Política

Bolsonaro sanciona lei que afasta agressor da mulher em situação de violência

O texto permite que, nesses casos, o delegado ou, na ausência dele, outro policial estabeleça o imediato afastamento do agressor

Publicado: | Atualizado em 16/08/2019 00:50


Presidente Jair Messias Bolsonaro - © Nelson AlmeidaAFP
Presidente Jair Messias Bolsonaro - © Nelson AlmeidaAFP

Política – O presidente Jair Bolsonaro sancionou uma lei aprovada pelo Congresso que permite o afastamento imediato do agressor do local de convivência com a mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes, sem necessidade de aguardar uma decisão da Justiça quando a cidade não for sede de comarca judicial.

Atualmente, 83% da população vive em municípios que são sede de comarca judicial, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a relatora do projeto na CDH, senadora Leila Barros (PSB), a demora do afastamento favorece o agressor.

Atualmente, a lei estabelece um prazo de 48 horas para que a polícia comunique o juiz sobre as agressões, para que, só então, ele decida sobre as medidas protetivas. Para Leila, “esse aperfeiçoamento na legislação pode significar a diferença entre a vida e a morte de um número expressivo de mulheres que são diariamente agredidas e ameaçadas”.

Em sua rede social, a senadora comemorou sanção da nova lei. “Meus agradecimentos ao presidente Bolsonaro e às mulheres do Congresso Nacional que lutaram pela aprovação dessa proposta, principalmente às senadoras que se mobilizaram para aprovarmos o projeto por unanimidade. Obrigada também à minha equipe, fundamental para sanção desta lei”.

+ STJ julga nesta terça-feira (14) habeas corpus de Michel Temer

O texto publicado nesta terça-feira (14), no Diário Oficial da União, permite que, nesses casos, o delegado ou, na ausência dele, outro policial estabeleça o imediato afastamento do agressor. A proposta vale para qualquer agressor, homem ou mulher.

Nova redação

De acordo com o novo texto, “verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida”:

  • pela autoridade judicial;
  • pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
  • pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

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