A Justiça de São Paulo decidiu manter a condenação de um fotógrafo acusado de participar de um esquema que prejudicou dezenas de casais entre 2014 e 2018. A decisão, assinada pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, rejeitou todas as teses da defesa e confirmou a pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de prisão, em regime semiaberto, pelo crime de estelionato continuado.
A defesa alegava nulidades na sentença, falta de análise de todas as teses e ausência de dolo. No entanto, o colegiado afirmou que as questões já haviam sido implicitamente enfrentadas pelo juízo de primeira instância e pelo próprio tribunal, não havendo prejuízo ao réu. O relator citou ainda precedentes da Súmula 523 do STF e decisões do STJ para afastar as alegações.
Segundo o processo, o réu atuava como fotógrafo e vendedor de pacotes de foto e filmagem em uma empresa que oferecia serviços para casamentos. Depoimentos de vítimas e testemunhas revelaram um padrão de promessas não cumpridas, pagamentos integralmente realizados e ausência de entrega de materiais contratados.
Uma das vítimas relatou ter pago R$ 5.900,00 e recebido apenas parte das fotografias. Outra disse que contratou a empresa em uma feira de noivas, mas nunca recebeu o vídeo do evento. Em vários relatos, clientes afirmaram que a empresa mudou de endereço, não atendia ligações e deixou dezenas de casais sem registro do casamento — um prejuízo considerado “irreversível” pelo tribunal.
O réu afirmou em juízo que era apenas freelancer e que desconhecia os problemas financeiros da empresa. Disse ainda que não tinha poder de gestão e que apenas apresentava serviços. O tribunal, porém, entendeu que a versão não se sustentou diante dos inúmeros depoimentos que o apontavam como figura central na captação de clientes.
Para os desembargadores, ficou demonstrado que ele continuou vendendo pacotes mesmo quando já havia diversas reclamações e contratos descumpridos. O relator classificou a conduta como dolo eventual — quando o agente assume o risco de produzir o resultado danoso. A decisão citou doutrinadores como Damásio de Jesus e Mirabete, além de precedentes do STJ.
A Corte também rejeitou pedidos para substituição da pena por medidas alternativas e suspensão condicional, afirmando que a reincidência e a gravidade da conduta tornam essas possibilidades inadequadas. A pena, inicialmente fixada acima do mínimo legal devido às consequências para as vítimas, foi mantida integralmente.
Com a manutenção da condenação, o réu deve cumprir a pena no regime semiaberto, conforme já determinado na sentença original.
