Justiça indefere pedido de anulação da prova ao Conselho Tutelar de União

Apesar da decisão, o processo continua tramitando até que seja averiguado e, por fim, saia a decisão final

Apesar da decisão, o processo continua tramitando até que seja averiguado e, por fim, saia a decisão final — © Ilustração

Apesar da decisão, o processo continua tramitando até que seja averiguado e, por fim, saia a decisão final — © Ilustração

União dos Palmares — A juíza da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, Soraya Maranhão Silva, indeferiu o pedido de anulação da prova ao Conselho Tutelar da cidade. A solicitação foi realizada através de uma ação civil pública, na qual os candidatos elencaram diversas irregularidades na realização da prova eliminatória.

Apesar da decisão, o processo continua tramitando até que seja averiguado e, por fim, saia a decisão final. Conforme o documento, os candidatos procuraram a Defensoria Pública (DF) no dia 18 de julho e relataram uma série de ilegalidades na prova de conhecimentos específicos, realizada no dia 09 de julho deste ano.

Entre as irregularidades, estão: a total ausência de fiscais dos órgãos competentes, como do CMDCA; a presença de material didático e equipamento eletrônico em sala; entrega da prova após o tempo previsto no edital por alguns candidatos; e a ausência de lacre no envelope que continha as provas.

Em razão das denuncias ofertadas, a Defensoria ajuizou uma ação e requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para obter a suspensão do processo eleitoral e a anulação da fase de avaliação conhecimento específico e subsequentes.

Por entender que não houve demonstração de fraude no processo seletivo para escolha de conselheiro tutelar, o Ministério Público (MP) ofertou parecer desfavorável ao pleito, já que as irregularidades apontadas não seriam passíveis de comprometer a lisura da prova.

Em relação à fiscalização do CMDCA, o MP verificou que não houve irregularidade. “Isto porque a própria parte autora confirmou que houve a presença de membros do referido conselho no prédio quando da realização da prova, os quais exerceram a fiscalização do modo que entenderam pertinentes”.

Para a magistrada, “a presença de fiscal da banca aplicadora da prova na sala se mostra suficiente, de modo que representantes do órgão contratante costumeiramente se limitam a exercer a fiscalização em outras áreas do prédio onde se realizam as provas”.

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Sobre a presença de material didático e de equipamento eletrônico durante a realização da prova e de entrega de prova, “tais alegações não restaram provadas pela parte autora, haja vista que inexistem quaisquer documentos que atestem veracidade de tais alegações”.

O documento diz ainda que não há comprovação da ausência de lacre no envelope das provas, que segundo Soraya, “por si só, não teria o condão de macular ou por dúvidas sobre a impessoalidade do certame, mormente quando se leva em consideração o tamanho, a quantidade de candidatos e a finalidade da prova em questão”.

Em decisão proferida pela juíza na última quarta-feira (4), como não foi constatada a probabilidade do direito no caso, ‘mostra-se desnecessário analisar o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo’. “Isto posto, pelos fatos e fundamentos citados, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, ante a não comprovação da probabilidade do direito”, diz a decisão.

Matéria com base no processo 0700633-04.2019.8.02.0056