Justiça — O juiz titular da Vara do Único Ofício de São José da Laje, José Alberto Ramos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, contra a médica Nilza Simony Coutinho de Lima e o Hospital São Vicente de Paulo, em União dos Palmares.
O caso ocorreu em 2012 e a sentença foi proferida em outubro de 2015. Além de julgar improcedente a ação, o juiz condenou a mãe da vítima, Maria Agda da Silva, conhecida popularmente como dona “Bil”, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500.
Residente no município de Ibateguara, a autora narra que sua filha estava gestante e deu entrada no hospital com início de contrações para o parto, porém tanto a jovem quanto a criança vieram a óbito em decorrência de erros atribuídos à unidade de saúde e a médica denunciada.
No entanto, dona Bil relata que sua filha não tinha “passagem” e mesmo assim a médica insistiu em realizar um parto normal, onde seria o caso de uma cesária. Ela também alega que em decorrência disso, sua filha e o bebê faleceram com uma parada cardiorrespiratória, após uma má sucedida tentativa de realização de uma intervenção cesária.
Em contestação, o Hospital São Vicente de Paulo negou a responsabilidade sobre o ocorrido, e afirmou que “todas as providências cabíveis foram tomadas visando o atendimento satisfatório da filha da autora e o nascimento da criança, porém, mesmo assim, o resultado foi o óbito de ambas”.
O juiz observa nos autos que, para a responsabilização de qualquer das partes envolvidas, seria necessária a comprovação de prática culposa e/ou abusiva, “o que não ficou suficientemente caracterizado”, mesmo diante da contestação da mãe da vítima.
O magistrado analisa também que a contestação não induz à verdade absoluta do que foi alegado no início do processo, devendo ser analisado o fato trazido com a produção de provas existentes nos autos no momento do julgamento. “O que se apurou é que a filha dela desenvolveu complicações no trabalho de parto”, diz os autos.
Outro fato analisado pelo juiz foi que em certa altura do trabalho de parto, a filha de Maria Agda se recusou a continuar nas dependências do hospital e exigiu sua transferência para outra unidade de saúde da cidade, contra a vontade da médica plantonista do hospital.
Também consta nos autos que a vítima providenciou por conta própria a sua transferência, “daí não se sabe como se deu essa transferência, se a filha da autora foi transportada devidamente medicada, ou se houve qualquer inadequação no procedimento”.
Divida Ativa no Estado
O fato é que, nesse processo, como Maria Agda perdeu a ação, foi condenada a arcar com o pagamento das custas processuais, o que não aconteceu. No dia 24 de outubro deste ano, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) emitiu uma certidão para efeito de inscrição do débito – R$ 274,31 – na Dívida Ativa do Estado de Alagoas.
Quem deixa de pagar custas na conclusão de processos judiciais tem o nome incluído na dívida ativa do Estado. Quando isso não acontece, o juiz deve determinar a remessa da certidão de custas não pagas para a Fazenda Pública, preferencialmente pelo meio eletrônico, a qual tem o prazo de cinco anos para provar que o perdedor da demanda tem condições de pagar o valor.
Caso a Fazenda Pública nada fizesse, então incorreria em ato ilícito. Note-se que a Fazenda Pública não é obrigada a cobrar os valores, mas tem que fundamentar. Logo, o prazo de cinco anos é tido como um período de carência em que o beneficiado fica obrigado ao pagamento das despesas caso sua situação econômica venha a ser alterada.