Justiça

Justiça de Alagoas decide a favor do Portal BR104 em ação movida por Rodrigo Valença

O Juiz José Alberto Ramos julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais do Prefeito Bruno Rodrigo Valença de Araújo contra o portal de notícias BR104

Publicado: | Atualizado em 13/06/2023 15:27


À esquerda Dr. Júnior, vice-prefeito; no meio, prefeito Rodrigo Valença; à direita secretária de Saúde, Angela Vanessa — © Gustavo Lopes/BR104
À esquerda Dr. Júnior, vice-prefeito; no meio, prefeito Rodrigo Valença; à direita secretária de Saúde, Angela Vanessa — © Gustavo Lopes/BR104

SÃO JOSÉ DA LAJE, AL — A Justiça de Alagoas decidiu a favor do direito à liberdade de expressão na última quarta-feira (07), ao negar um pedido de indenização por danos morais movido pelo então Prefeito de São José da Laje, Bruno Rodrigo Valença de Araújo, contra a Beenla Networks LTDA, empresa proprietária do portal de notícias BR 104.

O prefeito acusava o portal de notícias de veicular matéria difamatória, na qual foi alegado que Araújo teria abandonado a cidade durante parte do período pandêmico em 2020. O prefeito solicitava uma indenização de R$ 15.000,00.

No entanto, o Juiz José Alberto Ramos, da Vara do Único Ofício de São José da Laje, considerou que a publicação estava protegida pelo direito à liberdade de expressão e informação garantido pela Constituição Federal.

A decisão destacou que, enquanto figura pública, o prefeito “está sujeito ao escrutínio público e jornalístico, bem como a críticas quanto à sua conduta pretérita que possa refletir na função exercida”.

O juiz também observou que a linguagem usada na matéria jornalística, embora severa e em tom áspero, não excedeu os limites da liberdade de expressão e informação. Segundo Ramos, o texto jornalístico “não configurou ato ilícito por parte do réu”.

A sentença enfatizou que a liberdade de expressão e informação, embora protegida constitucionalmente, não é absoluta, e deve respeitar os direitos à imagem e à honra. No entanto, neste caso específico, o juiz considerou que o autor não conseguiu comprovar que houve dano significativo à sua honra ou imagem.

A jurisprudência é firme no sentido de que a liberdade de expressão deve ser razoavelmente privilegiada em detrimento dos direitos da personalidade no âmbito político, mitigando-se a proteção constitucional da honra e da imagem de agentes políticos.

Com a decisão, o prefeito Bruno Rodrigo Valença de Araújo será responsável por todas as custas processuais e pelos honorários advocatícios da Beenla Networks LTDA. Conforme previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, a Justiça emitirá uma guia de custas e Bruno terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento.


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