União dos Palmares

Covid-19: União dos Palmares autoriza punição para quem descumprir medidas

O decreto entrou em vigor nesta sexta-feira (5), e as medidas para conter a aglomeração de pessoas deverão ser feitas de forma imediata.

Publicado: | Atualizado em 05/03/2021 11:13


União dos Palmares autoriza punição para quem descumprir medidas — © Reprodução/Ilustração
União dos Palmares autoriza punição para quem descumprir medidas — © Reprodução/Ilustração

O novo decreto da Prefeitura de União dos Palmares, na Zona da Mata de Alagoas, autoriza os órgãos de fiscalização do município a aplicarem multa em quem descumprir as medidas de prevenção contra o novo coronavírus. O decreto entrou em vigor nesta sexta-feira (05/03).

O texto determina que os estabelecimentos comerciais e feiras livres deverão adotar imediatamente as medidas para conter a aglomeração de pessoas em seu interior ou em frente às bancas, na proporção de uma pessoa para cada 4m² das respectivas áreas disponíveis de atendimento.

O estabelecimento autorizado a funcionar que descumprir o decreto 023/2021:

Receberá a fiscalização da Vigilância Sanitária do Município – VISA, que notificará o estabelecimento dado às advertências; caso continue a irregularidade:

O setor de fiscalização do Município aplicará multa no valor de R$ 100 por cada descumprimento dos itens do decreto, limitado a R$ 10 mil, só retornando a atividade comercial após sanar a irregularidade e pagamento da multa; caso continue a irregularidade:

Será lacrado o estabelecimento comercial ou revogada a licença ou permissão de uso do espaço público; caso haja violação do lacre ou a abertura do estabelecimento:

O proprietário do estabelecimento, permissionário da banca de feira ou o chefe imediatamente será conduzido à Delegacia de Polícia Civil, em União dos Palmares, para a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), sem prejuízo de demais sanções administrativas.

O descumprimento de quaisquer dos termos definidos no decreto e nos demais atos normativos concernentes à contenção da emergência de importância internacional da Covid-19 poderá ensejar a responsabilização civil, administrativa e criminal dos envolvidos, especialmente quanto ao que dispõem os artigos 268, 132 e 330 do Código Penal Brasileiro.

► Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

► Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

► Desobediência

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Uso de máscara é obrigado em estabelecimentos comerciais e feiras livres de União dos Palmares — © Reprodução/Ilustração

Uso de máscara é obrigatório em estabelecimentos comerciais e feiras livres de União dos Palmares — © Reprodução/Ilustração


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