Justiça nega liberdade para homem flagrado com maconha

João Gonçalves Júnior transportava a droga de Propriá, em Sergipe, para São Sebastião, no estado de Alagoas

João Gonçalves Júnior transportava a droga de Propriá, em Sergipe, para São Sebastião — © Ilustração

João Gonçalves Júnior transportava a droga de Propriá, em Sergipe, para São Sebastião — © Ilustração

Justiça — A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou a liberdade do acusado de tráfico de drogas que transportava 34 quilos de maconha do estado de Sergipe para Alagoas. O processo teve como relator o desembargador José Carlos Malta Marques. A decisão foi proferida no último dia 17.

O crime aconteceu em 27 de fevereiro de 2018, quando João Gonçalves Júnior e outros dois foram presos em flagrante por tráfico de entorpecentes. À época, a prisão do grupo aconteceu em flagrante após denúncia anônima que averiguou o transporte ilegal entre as cidades de Propriá, em Sergipe, e São Sebastião, no Estado de Alagoas.

O grupo formado por João Gonçalves Júnior, Cleverton Santos de Lira e José Denilton Barbosa Santos estava no veículo Pálio vermelho, com placa de Sergipe. O material entorpecente, 34 quilos de maconha in natura, foi localizado no interior do carro, e seria entregue na cidade alagoana para comercialização.

A defesa impetrou habeas corpus pedindo a soltura do acusado, alegando que João Gonçalves não representaria risco à ordem pública. Sustentou não haver indícios suficientes da participação do réu nos delitos de tráfico e associação para o tráfico. Afirmou ainda que o acusado vem sofrendo constrangimento ilegal por conta da demora na instrução processual.

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O pedido, no entanto, foi negado pela Câmara Criminal. “A gravidade concreta do delito evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão não surtiriam efeito inibidor algum sobre o agente”, destacou o desembargador José Carlos Malta Marques.

Em relação à suposta demora do prazo processual, o relator afirmou que os autos envolvem vários investigados, tendo sido necessária uma minuciosa instrução, dada a complexidade e peculiaridade do caso. “Como já sedimentado na jurisprudência, o excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado através de uma simples operação matemática”, ressaltou o desembargador.