Veja o que muda em AL: Sertão e Agreste na fase vermelha; demais regiões na laranja

As mudanças, impulsionadas pelo avanço da pandemia no estado, alteram o horário de funcionamento dos estabelecimentos e a capacidade de público.

Mapa do Distanciamento Social Controlado — © Reprodução

Mapa do Distanciamento Social Controlado — © Reprodução

O governo de Alagoas determinou, neste domingo (07/03), as medidas de endurecimento da quarentena, e as regiões do Sertão e Agreste do estado foram colocadas na fase vermelha, enquanto as demais regiões ficaram na laranja no plano de Distanciamento Social Controlado (DSC).

A reclassificação dos municípios para uma etapa mais restritiva, se deu por conta da alta na taxa de ocupação dos leitos – exclusivos para Covid-19 – de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), além do aumento no número de casos da doença. A mudança tem validade até às 23h59 do dia 16 de março.

“Estamos com o maior número de leitos de UTI que já tivemos nessa pandemia. Ainda trabalhamos para ampliar o número. Alagoas tinha 186 leitos antes da pandemia e já abriu 308 novos leitos exclusivos para a Covid em todo o estado”, disse Renan.

Veja o que muda com as novas medidas:

Fica autorizado o funcionamento na Fase Vermelha:

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II – serviço de call center;

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;

V – distribuidores de energia elétrica;

VI – serviços de telecomunicações;

VII – segurança privada;

VIII – postos de combustíveis;

IX – funerárias;

X – estabelecimentos bancários e lotéricas;

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;

XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/ SESAU Nº 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;

XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.

Fica autorizado o funcionamento na Fase Laranja:

I – todos os setores autorizados na Fase Vermelha;

II – salões de beleza e barbearias;

III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

IV – shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

V – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

VI – transporte intermunicipal e turístico com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

Confira abaixo quais municípios estão em cada fase de distanciamento social

Municípios na fase vermelha – 7ª, 8ª, 9ª e 10ª regiões sanitárias:

Municípios na fase laranja – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª regiões sanitárias:

Parte de Alagoas entra na fase Laranja — © Assessoria