Alagoas

Renan Filho quer remanejar R$4,03 bilhões do orçamento para o combate ao coronavírus

Segundo a Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado de Alagoas, Renan Filho pode remanejar sem qualquer aprovação da Assembleia, até 15%, de um total de quase R$11 bilhões.

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Governador de Alagoas Renan Filho - @Reprodução
Governador de Alagoas Renan Filho - @Reprodução

O governador de Alagoas, Renan Filho (MDB), enviou um Projeto de Lei (PL) à Assembleia Legislativa, propondo uma alteração no percentual que o Executivo pode remanejar, através de Créditos Suplementares, da despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Segundo a Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado de Alagoas, o governador pode remanejar, sem qualquer aprovação da Assembleia, até 15%, de um total de quase R$11 bilhões.

Renan Filho pediu que fosse aprovado o PL, que lhe dará o direito de remanejar 40% desse total. Se aprovado, o governador de Alagoas poderá remanejar R$4,03 bilhões livremente.

A justificativa para tal, segundo o próprio governador, é a pandemia do novo coronavírus.

– Tal medida busca face ao enfrentamento da pandemia mundial, que vem ocasionando severa crise sanitária e econômica, o reajuste orçamentário para atender ao interesse público, notadamente no que concerne às despesas necessárias nas searas da saúde e segurança pública, demonstrando-se flagrantemente insuficiente o limite fixado pela atual redação do art. 7º, da Lei Estadual nº 8.226, de 2020 – diz trecho do documento publicado na edição suplementar do Diário Oficial do Estado (DOE)

– Esta proposição objetiva viabilizar alteração no limite percentual para o qual fica autorizada a abertura de créditos suplementares, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, sob pena de engessamento do orçamento estadual. –  afirma.

Leia um trecho da edição suplementar do Diário Oficial do Estado (DOE)

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Altera a Lei Estadual nº 8.226, de 3 de janeiro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa no Estado de Alagoas para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências”.

Esta proposição objetiva viabilizar alteração no limite percentual para o qual fica autorizada a abertura de créditos suplementares, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, sob pena de engessamento do orçamento estadual.

Tal medida busca face ao enfrentamento da pandemia mundial, que vem ocasionando severa crise sanitária e econômica, o reajuste orçamentário para atender ao interesse público, notadamente no que concerne às despesas necessárias nas searas da saúde e segurança pública, demonstrando-se flagrantemente insuficiente o limite fixado pela atual redação do art. 7º, da Lei Estadual nº 8.226, de 2020.

É importante destacar que a redação do artigo atualmente disposta, pode trazer efeitos prejudiciais à execução orçamentária do Estado de Alagoas, inviabilizando o regular funcionamento da Administração Pública Estadual, bem como o desequilíbrio à harmonia dentre os poderes, desaguando em violação ao art. 2º da Constituição Federal. Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.226, DE 3 DE JANEIRO DE 2020, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:

Art. 1º O art. 7º da Lei Estadual nº 8.826, de 3 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício por créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único.

O limite estabelecido pelo caput deste artigo será calculado de forma individualizada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Baixe a edição suplementar do Diário Oficial


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