Política

MPE aprova legalidade no aumento do números de vereadores em Maceió

Na peça jurídica, a Procuradoria explica o motivo da decisão favorável ao aumento de vereadores em Maceió

Publicado: | Atualizado em 30/07/2019 10:10


MPE aprova legalidade no aumento do números de vereadores em Maceió — © Dicom
MPE aprova legalidade no aumento do números de vereadores em Maceió — © Dicom

Política — O número de vereadores no município de Maceió hoje é de 21, a partir da próxima legislatura esse  número ira aumentar para 25. O aumento teve aprovação no primeiro semestre pela Câmara Municipal de Maceió, que respeitou todos os ritos legais pertinentes aos processos e, nessa caso, não contém qualquer constitucionalidades.

O parecer é da assessoria técnica da Procuradoria Geral do Estado por intermédio do Procurador-Geral em exercício, Márcio Roberto Tenório, que pediu o arquivamento da ação que contestava a medida. Todas as informações solicitadas pelo Ministério Público Estadual foram enviadas pelo presidente da casa, Kelmann Vieira (PSDB), que comentou a decisão.

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Na minha gestão à frente da Câmara, tenho procurado zelar pelos princípios democráticos e de respeito, sobretudo na relação com a sociedade. E isso se reflete na decisão do excelentíssimo procurador em exercício do MPE, que não viu absolutamente nada de irregularidade no aumento do número de vereadores porque, de fato, não há. A Casa aprovou o PL sobre o assunto dentro de todas as regras previstas na legislação. Infelizmente, há gente que pensar em tirar proveito do Parlamento em benefício próprio, criando bandeiras e polêmicas em redes sociais. Mas é sempre bom que a Justiça dê a última palavra”, declarou.

Na peça jurídica, a assessoria técnica da Procuradoria explica o que motivou a decisão referente ao aumento do número de vereadores de Maceió.

Às fls 10/40, a Câmara Municipal de Maceió apresentou resposta na qual juntou os documentos comprobatórios da regular tramitação do projeto de lei. É de ressaltar que se vislumbrou consonância da elevação do número de edis com o teor do art. 20, IV da Constituição Federal, que fala no respeito do Município à Lei Orgânica, que fala em votação em dois turnos e intervalo mínimo de 10 dias entre uma e outra votação, por exemplo”, esclareceu a assessoria técnica que ainda comentou sobre os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal citados na ação.

Relatório de impacto financeiro acostado às fls. 29/34 e a declaração de fl. 35 em respeito à LRF, associados à presunção de legitimidade e veracidade das declarações dos agentes públicos não permitem o manejo de qualquer medida no sentido de desfazer o ato normativo mencionado, com base nos dados que possuímos até o presente momento”, diz o MPE.


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