União dos Palmares

União dos Palmares: Novo decreto trás medidas mais severas contra o covid-19

As medidas atingem diversas categorias do município

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O prefeito do município de União dos Palmares, Areski Freitas (MDB-AL), assinou um novo decreto com medidas para o enfrentamento ao coronavírus.

A partir de agora, por exemplo, os motataxistas terão que seguir novas regras para continuarem realizando o transporte no município. De acordo com o que preconiza o novo decreto, os mototaxistas deverão trabalhar de acordo com a numeração do colete.

Os que tiverem os números pares, trabalham nos dias pares, o que forem números ímpares, só circulam em dias ímpares.

Confira as novas regras:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante o estado de emergência deverão imediatamente adotar medidas para inibir a concentração de pessoas em seu interior, na proporção de uma pessoa para cada quatro metros quadrados das respectivas áreas disponíveis de atendimento.

Art. 2º. Aos trabalhadores dos estabelecimentos autorizados a funcionar e que tenham contato direto com o público deverão ser disponibilizados, pelo empregador, equipamentos de proteção individual, como luvas descartáveis, máscaras descartáveis, álcool gel na proporção 70% (setenta por cento), ou lavatórios com água corrente, sabão e toalhas descartáveis.

Art. 3º. Os mercados, mercearias e estabelecimentos congêneres deverão reservar as primeiras duas horas de funcionamento para a prestação de atendimento exclusivo a idosos desacompanhados.

Art. 4º. Fica autorizado durante o período de emergência estadual o funcionamento de moto-taxi na forma de rodízio, estabelecendo a numeração do colete par, para os dias pares, e numeração de colete ímpar, para dias ímpares

Art. 5º Os carros de passeio licenciados como taxi não poderão ser conduzidos com mais de dois passageiros, além do motorista, sendo permitido o máximo de três, apenas quando uma das pessoas possuir mobilidade reduzida ou se tratar de corrida com destino a um serviço de saúde

Art. 6º Recomenda-se que os carros de passeio particulares somente transitem comportando apenas um passageiro, além do motorista, ressalvada eventual impossibilidade.

Art. 7º Fica vedado, no território do Município de União dos Palmares, o desembarque de passageiros oriundos de veículos de transporte coletivo interestadual, regular ou complementar, advindos de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Pernambuco, Sergipe, Ceará, Distrito Federal e demais estados em que a circulação comunitária do vírus for confirmada ou a situação de emergência decretada.

Art. 8º. Fica prorrogado o recesso escolar da rede pública municipal de ensino e suspensa as aulas da rede privada de ensino, bem como as creches, a partir do dia 06/04/2020 até o dia 30/04/2020, além de reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de União dos Palmares/AL, salvo para atender assunto de excepcional interesse público;

Art. 9º. Os servidores com idade superior a 60 anos, e ou que sejam detentor de doença crônica que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19, mediante comprovação da enfermidade, poderão exercer suas funções em sistema home office;

Art. 10 – Fica autorizado o funcionamento de salão de beleza, barbearias, casas de estética, preferencialmente, por agendamento e hora marcada.

Art. 11. Fica proibido a prática esportiva coletiva e/ou caminhada nas ruas, vias públicas, estradas vicinais e aparelhos públicos.

Art. 12. Os estabelecimentos autorizados a funcionar que descumprirem o Decreto:
a) Receberão a visita da Polícia Militar que orientarão pelo fechamento ou regularização do estabelecimento conforme o Decreto; caso continue a irregularidade:

b) O setor de fiscalização do Município aplicará multa e lacrará o estabelecimento comercial; caso haja violação do lacre ou a abertura do estabelecimento:

c) O proprietário do estabelecimento ou o chefe imediato será conduzido à Delegacia de Polícia Civil, em União dos Palmares, para a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, sem prejuízo de demais sanções
administrativas.

Art. 13. O descumprimento de quaisquer dos termos definidos neste Decreto e nos demais atos normativos concernentes à contenção da emergência de importância internacional do Novo Coronavírus poderá ensejar a responsabilização civil, administrativa e criminal dos envolvidos, especialmente quanto ao que dispõem os artigos 268, 132 e 330 do Código Penal Brasileiro:

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.


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