Já está em vigor o decreto Nº 009/2020 de 30 de Abril de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias no âmbito do território do município de União dos Palmares, para as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Conforme já previsto pelo BR104, o novo decreto trouxe algumas medidas mais duras que o anterior, como por exemplo, a obrigatoriedade do uso de máscaras;
Máscara obrigatória
– Art. 13. – Torna-se obrigatório o uso de máscara nas ruas em todo território do Município de União dos Palmares, dentro das repartições públicas municipais, sendo dever do chefe imediato a fiscalização do uso de Equipamento de Proteção Individual dos servidores a ele subordinado. Parágrafo Único – O Munícipe que não puder adquirir sua máscara, receberá do Agente de Comunitário de Saúde de seu bairro 01 (uma) unidade para cada membro da unidade familiar.
O uso de máscaras também torna-se obrigatório pelo cliente que entrar em qualquer estabelecimento comercial.
– Art.4º. Torna-se obrigatório o uso de máscaras para ter acesso aos estabelecimentos comerciais permitidos pelo Decreto Estadual 69.700 de 20 de abril de 2020.
Segundo exposto no artigo 268, o cidadão que estiver nas ruas sem o uso de máscaras, poderá ser penalizado com detenção de um mês e terá de pagar multa.
– Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Desembarque proibido
O novo decreto proíbe que pessoas oriundas de outros estados desembarquem em União dos Palmares
– Art. 8º Fica vedado, no território do Município de União dos Palmares, o desembarque de passageiros oriundos de veículos de transporte coletivo interestadual, regular ou complementar, advindos de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Pernambuco, Sergipe, Ceará, Distrito Federal e demais estados em que a circulação comunitária do vírus for confirmada ou a situação de emergência decretada.
Aulas suspensas
Seguindo o decreto estadual, as aulas da rede municipal continuarão suspensas até o dia 5 de maio, data em que termina a vigência do decreto estadual, que possivelmente será prorrogado.
– Art. 9º. Ficam suspensas as aulas presenciais da rede pública municipal de ensino, a partir de 01 de maio de 2020 até às 23:59h do dia 5 de maio, sem prejuízo dos vencimentos dos servidores públicos e sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo.
Transporte
Os mototaxistas poderão continuar a funcionar em forma de rodízio, já os táxis, só poderão transportar no máximo dois passageiros por vez.
– Art. 5º. Fica autorizado durante o período de emergência estadual o funcionamento de moto-taxi na forma de rodízio, estabelecendo a numeração do colete par, para os dias pares, e numeração de colete ímpar, para dias ímpares.
– Art. 6º Os carros de passeio licenciados como táxi não poderão ser conduzidos com mais de dois passageiros, além do motorista, sendo permitido o máximo de três, apenas quando uma das pessoas possuir mobilidade reduzida ou se tratar de corrida com destino a um serviço de saúde.
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