O juiz titular da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, Lisandro Suassuna de Oliveira, determinou que o presidente da Câmara de Vereadores, Sandro Jorge da Silva, afaste do mandato o vereador Márcio Paulino do Nascimento (PTB), que assumiu o cargo como suplente de Ricardo Praxedes (PTB).
O magistrado atendeu ao Pedido de Liminar impetrado pelo segundo suplente do PTB, Everton Bento da Silva, contra o presidente da Câmara. Ele alega que Sandro Jorge empossou Márcio Paulino de forma abusiva e ilegal, pelo fato de que o parlamentar não está quite com a Justiça Eleitoral.
“Ocorre que, por não ter prestado as contas do cargo que concorreu no ano de 2020, o Sr. Marcio Paulino não obteve a quitação eleitoral, ficando impedido, portanto, de assumir o mandato de vereador que lhe fora outorgado. Por esse motivo, o impetrante, 2º suplente, deve ser chamado”, diz um trecho da petição.
Diante da apresentação de documentos que comprovam que o recém-empossado vereador teve as contas julgadas como não prestadas, o juiz atendeu ao pedido e deu o prazo de 24 horas para que Sandro Jorge afaste Márcio Paulino do cargo:
“Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores para a concessão,DEFIRO EM PARTE a medida liminarmente pleiteada, determinando que a Autoridade Coatora proceda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o imediato afastamento do Sr. José Marcio Paulino do Nascimento da função de vereador suplente do Sr. Ricardo Praxedes, enquanto durar a sua licença de 180 (cento e oitenta) dias.”
Quanto a empossar o segundo suplente, o magistrado disse em sua decisão que não cabe ao judiciário determinar o que deve acontecer, porque é um ato administrativo da própria Câmara de Vereadores.
“Assim, no presente caso, apenas há espaço para o Judiciário adentrar na (i)legalidade da posse do 1º suplente, Sr. José Marcio Paulino do Nascimento e não determinar, de logo, a posse do 2º suplente, posto que a análise deve ser feita pela Câmara Municipal, por se tratar de questão interna.”
Por fim, o juiz determinou:
“1.Intimem-se impetrante e impetrado(a) do teor desta decisão com urgência;
2.Intime-se também o Sr. José Marcio Paulino do Nascimento para, querendo, atuar no feito como terceiro interessado;
3. Notifique-se a autoridade coautora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009;
4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
5. Após, dê-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, em seguida, voltem os autos conclusos.”