União dos Palmares

Justiça absolve ex-prefeito de União, Eduardo Pedroza, em ação de improbidade

A decisão ocorreu por ausência de provas suficientes que demonstrassem a presença de dolo na conduta do ex-gestor

Publicado: | Atualizado em 03/05/2019 10:40


A decisão ocorreu por ausência de provas suficientes que demonstrassem a presença de dolo na conduta do ex-gestor (Crédito: BR104)
A decisão ocorreu por ausência de provas suficientes que demonstrassem a presença de dolo na conduta do ex-gestor (Crédito: BR104)

União dos Palmares – A 1° Vara Cível de União dos Palmares absolveu o ex-prefeito Eduardo Pedroza e outras cinco pessoas que haviam sido denunciadas pelo município, por improbidade administrativa. A decisão ocorreu por ausência de provas suficientes que demonstrassem a presença de dolo na conduta do ex-gestor. O caso ocorreu em 2015.

Conforme denúncia enviada ao Ministério Público Estadual (MPE/AL), os réus eram suspeitos de ter beneficiado o Auto Posto Quilombo e suas sócias. São réus no processo: Eduardo Carrilho Pedroza, José Eduardo Leão Praxedes, Bruno Leitão Praxedes, Gustavo Pedroza, Célia Maria Pereira de Albuquerque e Melissa Danielly Viana de Lima.

Ainda conforme a denúncia, “foram alteradas as datas dos procedimentos e os valores cobrados, bem como não teria sido realizada qualquer pesquisa de mercado, mas apenas “maquiagem” de tal procedimento, com o intuito de transparecer legal a contratação direcionada ao posto de combustível”.

+ Ex-prefeito de Murici é condenado por ato de improbidade e tem direitos políticos suspensos

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) define os atos de improbidade em três categorias:

  • atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º);
  • atos que causam prejuízo ao erário (art.10º); e
  • atos que, sem causar enriquecimento ilícito ou dano material, atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11º).

Para a juíza Soraya Maranhão Silva, que proferiu a sentença, “tais requisitos não foram efetivamente demonstrados no caso em tela, de modo que não se verifica, desde logo, a ocorrência de atos de improbidade administrativa, razão pela qual se faz necessária a rejeição da ação”.

Matéria referente ao processo n° 0701551-47.2015.8.02.0056

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