União dos Palmares

Juiz eleitoral aponta “violação à boa-fé” em processo de Márcio Paulino

Suplente de vereador foi afastado por ter as contas eleitorais julgadas como não prestadas.

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Marcio Paulino - @Divulgação
Marcio Paulino - @Divulgação

O juiz titular da 21ª Zona Eleitoral de União dos Palmares, Eric Baracho Dore Fernandes, julgou a Ação Declaratória de Nulidade proposta por José Márcio Paulino do Nascimento (PTB), em face da sentença que julgou suas contas eleitorais como não prestadas.

Márcio Paulino disputou ao cargo de vereador por União dos Palmares nas eleições de 2020 e ficou como primeiro suplente do PTB. Ocorreu que, em fevereiro deste ano, Marcinho, como é chamado, foi convocado pela Câmara e empossado vereador, em razão do afastamento do vereador Ricardo Praxedes (PTB).

Após uma provocação do segundo suplente do partido, a Câmara consultou o Cartório Eleitoral e constatou que Márcio não tem a Certidão de Quitação Eleitoral, por não ter prestado as contas de campanha.

Na petição, a defesa de Marcinho argumentou que “não houve sua regular citação, que se deu apenas por meio do mural eletrônico, afirmando que a intimação deveria ser pessoal, nos termos do art. 49, da Resolução TSE no 23.607/2019; que somente tomou ciência de que suas contas tinham sido julgadas como não prestadas após decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares/AL, que determinou em sede liminar, seu afastamento do cargo de vereador”.

Na sentença, Eric Baracho disse que, quanto à petição, “há evidente comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva processual […], na medida em que a parte vinha se manifestando nos autos regularmente por meio de seus advogados, deixando para arguir suposto vício somente quando perdeu prazos para a prática de atos processuais”.

O magistrado chega a ser enfático em sua decisão, ao dizer que os advogados simplesmente perderam os prazos.

“Ainda que fosse o caso de superar este obstáculo processual, verifica-se que não há qualquer vício a discutir. Os advogados simplesmente perderam prazos processuais, pura e simplesmente. Não existe intimação pessoal do advogado constituído para recorrer.”

Por fim, o juiz determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda cabe recurso eleitoral.


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