União dos Palmares

Conselho Tutelar de União: publicadas regras de votação e campanha

A campanha eleitoral terá início nesta quinta-feira (15) e prossegue até o dia 5 de outubro

Publicado: | Atualizado em 15/08/2019 07:38


A campanha eleitoral terá início nesta quinta-feira (15) e prossegue até o dia 5 de outubro — © Ilustração
A campanha eleitoral terá início nesta quinta-feira (15) e prossegue até o dia 5 de outubro — © Ilustração

União dos Palmares — O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de União dos Palmares publicou, nessa quarta-feira (14), as regras de votação e de campanha para a eleição referente ao processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2024.

A campanha eleitoral terá início nesta quinta-feira (15) e prossegue até o dia 5 de outubro, uma vez que a votação será dia 6 de outubro. Toda propaganda será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade por excessos praticados por seus simpatizantes.

A eleição dos membros dos conselhos tutelares será realizada pelo sistema majoritário, com voto secreto e facultativo dos eleitores. Cada eleitor poderá votar em até 5 (cinco) candidatos(as). Além disso, deverá apresentar, no ato da votação, o Título de Eleitor e documento de identidade original com foto ou o aplicativo “e- título”, disponibilizado pela Justiça Eleitoral.

A votação ocorrerá no horário compreendido entre 8h às 17h, na Escola Municipal Jairo Correia Viana, localizada na rua Tavares Bastos, 206, no Centro.

Regras de campanha

Condutas permitidas:

Será permitida a utilização de santinhos padronizados e adesivos tipo ―praguinha‖, entregues pelo candidato, vedada a fixação do material em espaços de particulares, tais como muros, janelas, carros, casas, entre outros. Vedada, também, a plotação de carros com adesivos do tipo furadinho.

Caso haja denúncias à Comissão Eleitoral, esta determinará um prazo de até 48 horas (quarenta e oito) para que os(as) candidatos(as) retirem o material do local e, no caso de muro, realizem a pintura, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas.

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Condutas vedadas:

Não será permitida propaganda em imóveis particulares (pinturas e pichações) e/ou prédios públicos e tampouco o uso de postes, muros públicos, viadutos, estabelecimentos comerciais, entre outros, para afixação de material de propaganda, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas.

Também fica proibida a confecção de outdoor e também a circulação de carro de som pelas vias públicas com jingle; o(a) candidato(a) poderá ter um ou mais jingle(s) para utilizar em suas redes sociais.

Nas eleições não será permitida a propaganda do tipo “boca de urna” quando realizada nas dependências internas do local de votação, incluindo-se aí, filas e pátios internos ou ambientes anexos aos locais de votação.

Fica proibido qualquer tipo de aglomeração que indique “boca de urna” nas ruas da cidade ou em imóveis públicos e privados, comerciais ou residenciais. A aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda ou padronizadas com algo que lembre o(a) candidato(a) caracteriza manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos.

É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, do material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

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Não será tolerada propaganda:

I — Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas;

II — Que perturbe o sossego público;

III — Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

IV — Enganosa, considerada esta a promessa de resolver eventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada candidatura;

V – Que caluniar, difamar ou injuriar a quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

VI – Que seja irreal ou insidiosa ou que promova o ataque pessoal contra os concorrentes;

VII – Vinculada direta ou indiretamente a partido político ou que importe em abuso de poder político, econômico, midiático ou religioso;

VIII – Feita por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.

A veiculação de propaganda em desacordo com o edital sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.


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