São José da Laje

Justiça condena dois vereadores e mais onze por improbidade em São José da Laje

Além de perderem o cargo público, as treze pessoas tiveram os seus direitos políticos suspensos. 

Publicado: | Atualizado em 29/03/2021 08:28


Fabrícia Vera (MDB) e “Zé da Galera” (PP) — © Reprodução/divulgacand
Fabrícia Vera (MDB) e “Zé da Galera” (PP) — © Reprodução/divulgacand

Dois vereadores do município de São José da Laje, localizado na Zona da Mata de Alagoas, foram condenados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) por crime de improbidade administrativa e, além de perderem o cargo público, tiveram os seus direitos políticos suspensos.

Foram condenados: Fabrícia Regina Pedrosa, a Fabrícia Vera (MDB), e José Carlos Diniz, o “Zé da Galera” (PP). A sentença do Juiz de Direito José Alberto Ramos, de 4 de janeiro de 2021, determina ainda aos réus o pagamento de multa, bem como o de custas e despesas processuais.

A decisão também é válida para João Machado da Silva, o “Dão Machado”, que disputou as eleições em outubro do ano passado, e que não sendo eleito, ficou como primeiro suplente do Partido Progressista (PP). Mas com a sentença, ele não poderá exercer o cargo.

Além de Dão Machado, também foram condenados os ex-vereadores Carlos Antonio da Silva Nunes, Eraldo Pedro da Silva e Luiz Arthur Cardoso Veras, que embora não estejam no cargo, também foram alcançados pela decisão. Além destes vereadores, outras sete pessoas foram condenadas no mesmo processo.

Com a conclusão, Fabrícia Regina – recém eleita – deixa o cargo, que passa a ser exercido por Hugo Valença, primeiro suplente do MDB. Também assume Ricardo Leite, segundo suplente do Partido Progressista (PP), no lugar de “Dão Machado”, o primeiro suplente, que ao ser condenado não poderá exercer o cargo.

O processo

Conforme os autos, José Carlos Diniz, o “Zé da Galera” (PP), João Machado da Silva, o “Dão Machado”, Carlos Antonio da Silva Nunes e Eraldo Pedro da Silva teriam em 2015 nomeados os seus familiares para cargos e comissões na Câmara, inserindo subsídios gratificações sem previsão legal.

Eles também teriam nomeado os funcionários particulares, que exerciam suas atividades nas empresas privadas de propriedades deles, passando a receber aqueles nomeados salários às custas do erário. Entretanto, na prática, como já eram funcionários dos vereadores, passaram a receber os seus proventos pela Câmara Municipal, mas prestavam serviços particulares aos vereadores.

À época presidente da Câmara, Carlos Antonio teria nomeado a cunhada, Anayara Vichione da Silva Santos, para a Diretora de Departamento de Tesouraria, bem como teria nomeado um funcionário da empresa de seu irmão, José Moisés da Silva Junior, para exercer o cargo de Assessor de Gabinete.

Ele teria nomeado ainda um “funcionário fantasma”, Lenilson Pereira de Lima, o qual passou a receber da Câmara sem ao menos prestar serviços no órgão, sendo na verdade moto-taxista, exercendo as suas atividades sob uma licença de táxi de propriedade do mesmo irmão do então vereador Carlos.

Já José Carlos teria teria nomeado a sua filha, Julyana Lyra Diniz, para o cargo de Assessora de Gabinete e teria pago a ela o dobro do salário previsto para o cargo. Nomeou ainda Rodolfo Lira Pimentel, irmão de sua esposa, para receber dos cofres públicos sem trabalhar, sendo apontado como um funcionário fantasma.

Eraldo Pedro da Silva também teria nomeado sua filha, Sanyelle Tuany Omena Silva, para Assessora de Gabinete, e dobrado o salário dela, sem base legal. Teria indicado e conseguido a contratação de um funcionário aparentemente “fantasma”, Dailson Batista Marinho, este que, apesar de receber dos cofres públicos da Casa, seria pedreiro particular do vereador.

João Machado da Silva também teria nomeado seu filho, Diego Lopes da Silva, para exercer o cargo de Chefe do Setor de Divisão de Informática, assim como seu cunhado, Manoelito Ramos da Silva, para assessor de gabinete. Este último também com acréscimo ilegal na remuneração.

Por fim, consta que o também então vereador Luiz Arthur Cardoso Veras teria indicado e conseguido a contratação de sua esposa, Fabrícia Regina Pedrosa, e de seu filho, Artur Camelo Veras Neto, os quais passaram a receber dos cofres da Câmara Municipal de São José da Laje.

Veja, abaixo, a decisão do juiz para cada um dos réus:

Carlos Antonio da Silva Nunes: pagamento da multa civil em equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente quando do exercício da função/cargo descrito na inicial, devidamente atualizada, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos;

José Carlos Diniz: pagamento da multa civil em equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente quando do exercício da função/cargo descrito na inicial, devidamente atualizada, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos;

Eraldo Pedro da Silva: pagamento da multa civil em equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes quando do exercício da função/cargo descrito na inicial, devidamente atualizada pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de Alagoas, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos;

João Machado da Silva: pagamento da multa civil em equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente quando do exercício da função/cargo descrito na inicial, devidamente atualizada, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos;

Luiz Arthur Cardoso Veras: pagamento da multa civil em equivalente a 08 (oito) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente quando do exercício da função/cargo descrito na inicial, devidamente atualizada, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos;

Anayara Vichione da Silva Santos: pagamento da multa civil em equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pela agente quando do exercício da função/cargo descrito na inicial, devidamente atualizada, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;

Julyana Lyra Diniz: pagamento da multa civil em equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pela agente quando do exercício da função/cargo descrito na inicial, devidamente atualizada, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;

Rodolfo Lira Pimentel: pagamento da multa civil em equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente quando do exercício da função/cargo descrito na inicial, devidamente atualizada, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;

Sanyelle Tuany Omena Silva: pagamento da multa civil em equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pela agente quando do exercício da função/cargo descrito na inicial, devidamente atualizada, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;

Diego Lopes da Silva: pagamento da multa civil em equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente quando do exercício da função/cargo descrito na inicial, devidamente atualizada, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;

Manoelito Ramos da Silva: pagamento da multa civil em equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente quando do exercício da função/cargo descrito na inicial, devidamente atualizada, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;

Fabrícia Regina Pedrosa: pagamento da multa civil em equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pela agente quando do exercício da função/cargo descrito na inicial, devidamente atualizada, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;

Artur Camelo Veras Neto: pagamento da multa civil em equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente quando do exercício da função/cargo descrito na inicial, devidamente atualizada, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.


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