Política

Decisão judicial pode afastar novamente prefeito de Rio Largo

Procurador-geral de justiça interpôs a decisão do TJ que devolveu mandato de prefeito a Gilberto Gonçalves

Publicado: | Atualizado em 07/08/2019 16:03


Procurador-geral de justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto — © Internet
Procurador-geral de justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto — © Internet

Política — O procurador-geral de justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, interpôs, nesta quarta-feira (7), um agravo interno contra a decisão da presidência do Tribunal de Justiça que, em 26 de julho, devolveu o mandado de prefeito de Rio Largo a Gilberto Gonçalves.

Para o Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL), o mandado de segurança impetrado pelo gestor não era o instrumento legal que deveria ter sido utilizado para tentar voltar à cadeira de chefe do Poder Executivo. Além disso, para o chefe do MPAL, o afastamento de Gonçalves do cargo não fere o princípio da ordem pública administrativa, como alegou a decisão do Poder Judiciário, uma vez que, ao infringir a lei, o prefeito não poderia mais continuar exercendo a função.

No agravo interno interposto, Alfredo Gaspar afirmou que, ao analisar o mandado de segurança ajuizado por Gilberto Gonçalves, que alegou grave lesão às ordens jurídica e administrativa por violação aos princípios constitucionais da soberania popular e democracia representativa, o Tribunal de Justiça não se ateve ao fato de que esse tipo de instrumento jurídico não era o apropriado para se recorrer da decisão de 1º grau que manteve o posicionamento da Câmara Municipal de Rio Largo de ter cassado o seu mandato.

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O Juízo de 1º, por sua vez, não só denegou a liminar pleiteada, como também indeferiu liminarmente o mandamos, por entender não ser o instrumento adequado para impugnação do ato. Portanto, qualquer análise quanto a eventuais impropriedades da decisão proferida em 1º grau deveriam ter sido impugnadas por via recursal, sendo, portanto, inadequados os argumentos lançados na decisão ora recorrida”, explicou Gaspar.

E o mandato não é um cheque em branco que permite o mandatário agir contrário à lei. Nesses casos, em sentido oposto ao acórdão recorrido, o argumento democrático não embasa a manutenção do agente público no cargo. Como se sabe, no contexto de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição da República), a noção de Democracia ultrapassa a ideia de prevalência da escolha majoritária e abrange também a defesa dos interesses públicos e das minorias.

Assim, mais do que a soma dos interesses quantitativamente majoritários, o Estado é constituído com limitações ao autoritarismo e consagrando direitos fundamentais. Nesse passo, o princípio democrático milita em favor do afastamento do mandato daqueles que a despeito a confiança que lhe foi depositada por uma maioria de eleitores desrespeitam o ordenamento jurídico, segundo apurado pela Câmara de Vereadores, diz um trecho da petição.

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Primazia da administração pública

Segundo Alfredo Gaspar, não há razoabilidade no argumento de que a suspensão da liminar concedida em 1º grau ocorreu em defesa da ordem pública.

Em verdade, o raciocínio deve ser em sentido contrário: em se tratando da garantia da probidade administrativa, as medidas judiciais devem conferir primazia à administração pública e não à pessoa que nela atua (ocupa cargo)”, explicou ele.

A suspensão de liminar só pode ser concedida para beneficiar o Poder Público pela primazia do interesse público primário em detrimento dos interesses privados. No entanto, essa lógica restou invertida no caso em tela, uma vez que, em benefício da pessoa que temporariamente exerce cargo público, gerou-se risco à lisura da administração pública”, continuou o Ministério Público.

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Ordem pública administrativa

O MPAL também questionou que a presidência do Tribunal de Justiça acatou argumentos do requerente no sentido de que houve grave lesão à ordem pública administrativa em virtude da alternância na chefia do Poder Executivo Municipal.

No que se refere à continuidade das políticas públicas regulares, não há de se falar em prejuízo à administração pública com a cassação do prefeito, uma vez que a chefia do Município pode ser assumida pelo vice-prefeito (art. 24 da Constituição do Estado de Alagoas) e, mesmo em caso de impedimento deste, são sucessivamente chamados ao exercício do cargo o presidente e o vice-presidente da Câmara de Vereadores (art. 28, §1º, da Constituição do Estado de Alagoas)”, alegou o autor do recurso.

O agravo interno também foi assinado pelo promotor de justiça e membro da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, Luciano Romero.

*com Assessoria

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