Cicero Almeida caiu: Deputado federal teve o mandato cassado

O pedido de cassação foi feito relativo a ilícito eleitoral cometido em 2015

Deputado federal Cicero Almeida

Deputado federal Cicero Almeida

Em decisão tomada na sessão desta terça-feira (13) no julgamento de duas petições ajuizadas pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o mandato do deputado federal eleito por Alagoas em 2014, José Cícero Soares de Almeida (PHS-AL).

A decisão teve como fundamento principal a violação à proibição legal de desfiliação partidária sem justa causa.
O pedido de cassação foi feito pelo anterior partido de Almeida, PRTB, que é o partido do vice-presidente eleito, General Mourão, e também é um dos 14 partidos que não conseguiram alcançar a cláusula de barreira imposta pela Legislação Eleitoral.

Com isso, a legenda fica impedida de receber recursos do Fundo Partidário e sem direito a tempo de propaganda na televisão e rádio, o que deve obrigar o partido a se fundir com outros partidos pequenos.

O PRTB alegou ao TSE que, em 30 de setembro de 2015, que Almeida comunicou ao juiz eleitoral sua desfiliação da sigla, com posterior ingresso no Partido Social Democrático (PSD), sem apresentar motivo plausível para a troca de legenda.

Segundo o ministro do TSE, Jorge Mussi, que, na sessão desta terça-feira, apresentou voto-vista, as alegações apresentadas pela defesa do deputado federal não foram capazes de comprovar a justa causa para a desfiliação do PRTB.

O que diz a Legislação

De acordo com o artigo 22-A da Lei nº 9.9096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (parágrafo acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015).

Ainda segundo a norma, consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Fonte: TSE