Justiça

TRE/AL julga pedido de cassação dos mandatos de vereadores de União dos Palmares

Os vereadores do MDB foram acusados de fraude à cota de gênero

Publicado: | Atualizado em 28/07/2022 11:06


Almiro Belo, Sandro Jorge e Jailson Vicente
Almiro Belo, Sandro Jorge e Jailson Vicente

Os desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AL) julgaram no último dia 11 de julho, o Recurso em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), interposto pelo Partido CIDADANIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral de União dos Palmares, que julgou improcedente o pedido que buscava a perda dos mandatos dos vereadores do MDB; Sandro Jorge, Jailson Vicente e Almir Belo, além das suplentes; Ewelly Rubyllene Gomes da Silva Alves e Ana Cláudia Ferreira da Silva.

De acordo com a denúncia do Cidadania, o diretório do MDB em União teria cometido fraude à quota de gênero (exigência do mínimo de 30% de candidaturas para cada sexo, do total de candidatos lançados pelo MDB, nas eleições proporcionais), apontando que as supostas “candidatas laranjas” (EWELLY RUBYLLENE GOMES DA SILVA ALVES, com 5 votos; e ANA CLÁUDIA FERREIRA DA SILVA, com 4 votos) não obtiveram votos em suas próprias seções eleitorais.

Diz ainda a denúncia, que as referidas candidatas não realizaram nenhum ato de campanha, nem mesmo em redes sociais, não produziram material gráfico (adesivos, santinhos etc), e não participaram de comício, carreata, panfletagem, visita a eleitores etc.

Ainda segundo o CIDADANIA, elas não fizeram nenhum gasto de campanha (combustível, dentre outros), pelo fato de supostamente serem fictícias/fraudulentas, e enfatiza que as candidatas supostamente fictícias tiveram o mesmo advogado e contador em seus correspondentes processos de prestação de contas, de forma a robustecer a fraude perpetrada.

Aponta ainda que o MDB teria lançado 21 candidatos ao cargo de Vereador, sendo 14 homens e 7 mulheres. Contudo, considerando-se como fraudulentas as duas candidaturas, o partido não teria alcançado o percentual mínimo da quota de gênero feminino.

Por essa razão e sob esses argumentos, o Cidadania pediu na justiça a cassação dos diplomas e dos mandatos eletivos dos vereadores eleitos pelo MDB, requerendo que sejam declarados nulos os votos obtidos pelo partido, com a retotalização dos votos e novos cálculos dos quocientes eleitoral e partidário. Pede ainda a inelegibilidade por 8 anos dos Recorridos.

A AIJE já havia sido julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau por entender não ter havido prova da alegada fraude.

O que dizem os vereadores

A defesa dos vereadores Sandro Jorge, Jailson Vicente e Almir Belo, apontaram as seguintes alegações sobre as denuncias:

a) as candidatas EWELLY RUBYLLENE e ANA CLÁUDIA teriam participado ativamente da disputa eleitoral para si, em atos de campanha, a exemplo de: “corpo a corpo”, rede social e pediram votos a eleitores. Além disso, receberam doações de pessoas físicas e da candidatura majoritária;

b) fizeram atos de campanha com material gráfico de propaganda “casada” do candidato a prefeito KIL, do MDB;

c) a baixa votação dessas 2 candidatas, ora Suplentes, não poderia ser erigida como indício de fraude, mesmo porque esse fato ocorreu em outros partidos no pleito de 2020 daquela localidade, inclusive no próprio Recorrente (partido CIDADANIA: Bruna Alves, com 7 votos; e Izaura Souza, com 5 votos);

d) tiveram dificuldades na campanha, decorrente da ausência de parcos recursos financeiros para custeio de gastos e maior engajamento;

e) não fizeram campanha e nem pediram votos para outros candidatos a Vereador (para terceiros), descacterizando-se, pois, a alegação de candidaturas fictícias;

f) o Recorrente apenas estar-se-ia fundado em meras especulações e presunções, sem demonstrar a existência de fraude.

A decisão

De acordo com o Desembargador Eleitoral, Sérgio de Abreu Brito, relator do processo, a defesa dos vereadores apresentou fotografias e todas as provas por ela citadas, além de terem sido ouvidas testemunhas.

“Diante desse frágil quadro probatório, não há como se caracterizar a fraude à lei. Ou seja, não há prova segura da transgressão aos postulados constitucionais da normalidade e legitimidade das eleições (§ 9º do art. 14 da CF/88).” diz um trecho do relatório.

Por fim, o relator diz que não vislumbra “o emprego de meio ardiloso para se obter resultado proibido em lei, ludibriando-se os interessados. Na verdade, a quota mínima de gênero feminino foi atendida e não se teve o intento de se beneficiar indevidamente as candidaturas masculinas dos candidatos a vereador efetivamente eleitos.”

Ele conclui dizendo que vota em “negar provimento ao apelo, mantendo os mandatos dos eleitos e sem decretar a inelegibilidade de nenhum dos candidatos do MDB.”

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores, que acordaram a unanimidade de votos em manter os mandatos dos parlamentares, rejeitando o pedido sem decretar a inelegibilidade de nenhum dos candidatos do MDB.


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