Justiça

MP acusa Nelito Gomes de Barros de enriquecimento ilícito

Nelito teria estruturado uma verdadeira "fábrica de notas falsas", segundo o Ministério Público

Publicado: | Atualizado em 12/02/2020 07:45


Nelito Gomes de Barros - @BR104
Nelito Gomes de Barros - @BR104

O ex-deputado estadual Manoel Gomes de Barros Filho, o Nelito, é réu em um novo processo de improbidade administrativa, onde responde pelo crime de enriquecimento ilícito, e consequente prejuízo ao erário.

A denúncia foi feita pelos promotores; Jamyl Gonçalves Barbosa, José Carlos Silva Castro (Coordenador do Núcleo de Defesa – Patrimônio Público), e Karla Padilha Marques (Núcleo de Defesa – Patrimônio Público).

Segundo o processo de mais de 400 páginas, Nelito teria estruturado “uma verdadeira ‘fábrica de notas falsas’, de forma escancarada e sem quaisquer pudores”, ao utilizar-se da “Verba Indenizatória” de gabinete, para custear despesas pessoas.

Para o Ministério Público Estadual (MPE), o ex-deputado “lançou mão de documentos inidôneos para prestar contas e receber, a título de indenização, por compras ou serviços nunca contratados (portanto, fictícios ou inexistentes), engordando seus bolsos de forma ilegal, com dinheiro público.”

Para fins de ressarcimento de valores a título de Verba Indenizatória, Nelito apresentou, em 2014, várias despesas de seu interesse particular, relativas a sua própria residência.
Ele utilizou da verba indenizatória para pagar despesas com condomínio, totalizando, ao longo de 2014, o montante de R$ 10.673,46.

Notas fiscais falsas

O Ministério Público constatou que o então parlamentar apresentou documentos falsos. Foram centenas de notas fiscais de serviço e notas fiscais de venda ao consumidor e recibos simulados, para comprovar a realização de despesas, afim de ser ressarcido da verba indenizatória.

Um dos exemplos, envolve a empresa MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS (SANDUICHERIA TID BET) (CNPJ 17.080.141/0001-64) – Ramo de atividade: Alimentação.

Nelito apresentou, em sua prestação de contas, despesas com alimentação supostamente fornecida pelo Restaurante TID BET. Essa mesma empresa foi igualmente “utilizada” nas prestações de contas de diversos outros parlamentares da ALE, no mesmo ano de 2014, todos que inclusive já respondem por improbidade.

No entanto, o Sr. Marcos Antônio dos Santos, que era o proprietário da lanchonete “TID BET” no ano de 2014, quando ouvido pelo Ministério Público e indagado acerca de notas fiscais supostamente emitidas por sua empresa, esclareceu que:
“(…) a sua firma nunca emitiu notas fiscais e nem sequer tinha talonário; que o faturamento da lanchonete era tão pequeno que nunca se interessou em regularizar essa situação.

Em outro caso, o ex- deputado estadual Nelito apresentou em sua prestação de contas de 2014, despesas relativas a serviços supostamente prestados pela empresa FJ DA SILVA TEXEIRA SINALIZAÇÕES (AGÊNCIA HUM) (CNPJ 08.177.903/0001-54).

Na  nota fiscal que garantiu ao então deputado o recebimento do valor via verba indenizatoria, consta a assinatura de autenticação dos fisco, em um carimbo de Leandro José Ribeiro Bugary, Chefe de Tributos no ano de 2014 da Prefeitura de Matriz de Camaragibe.

Ocorre que o Sr. Leandro prestou depoimento em 19/04/2018 e, ao ser apresentado às notas fiscais de posse do Ministério Público, constantes dos autos do Inquérito Civil, observou:  “[…] que, apesar da assinatura ser muito parecida com a sua, afirma que não assinou, nem carimbou notas no ano de 2014, pois já estava afastado da Chefia de Tributos desde 2012, como já alegado anteriormente […] que o carimbo consta com seu sobrenome ‘BUGARY’, grafado com Y, quando na verdade é com I […]

Diante das acusações já comprovadas no processo, o Ministério Público pede a indisponibilidade de bens do acusado Manoel Gomes de Barros Filho, no valor de R$ 1. 984.187,46 (um milhão novecentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional final, qual seja, o ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil e o pagamento do dano moral coletivo, mediante a adoção das seguintes providências:

  • Ordens de Bloqueio de valores através do BACENJUD, até o montante apontado;
  • Ofício aos Cartórios de Registros de Imóveis de Maceió, Barra de São Miguel e União dos Palmares, determinando-lhes o bloqueio de quaisquer imóveis pertencentes ao
    demandado;
  • Ordens de bloqueio de transferência de veículos pertencentes ao demandado, através do RENAJUD;
  • Ofício à Junta Comercial de Alagoas, determinando-lhe o bloqueio de quotas de sociedades empresariais das quais o requerido conste como sócio;
  • Ofício à Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, situada na Rua do Imperador, 105, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-030 para que informe acerca da existência de qualquer registro de imóvel rural em nome do demandado, mediante seu respectivo CPF, neste Estado ou em qualquer outra unidade da federação;
  • Sejam também declaradas indisponíveis para comercialização todas as reses de gado bovino localizadas nas propriedades rurais pertencentes ao acusado. Para tanto, que seja igualmente consultada a ADEAL e Inspeção Agropecuária de Alagoas) para que informe o rebanho declarado pelo acusado e, ainda, suspenda qualquer expedição de GTA – Guia de Transporte Animal, em relação aos animais registrados em seus nomes, atribuindo-se ao acusado a condição de fiel depositário de tais bens;
  • A condenação do acusado, o ex Deputado Manoel Gomes de Barros Filho (NELITO Gomes de Barros) ao pagamento de R$ 661.395,82, a título de dano moral coletivo;
  • Que o réu seja, ao final da ação, condenado a ressarcir integralmente os danos patrimoniais causados à Administração Estadual, no valor R$ 330.697,91 para os fins previstos no art. 12 c/c o art. 18 da Lei 8.429/92, com a devida correção monetária, quando de sua execução;
  • Que o demandado MANOEL GOMES DE BARROS FILHO por incidência do art. 9º da Lei nº 8.429/92, seja condenado às penas catalogadas no inciso I do art. 12º da Lei 8.429/92, à perda dos bens ou valores acrescidos.
  • Perda de função pública eventualmente ocupada à época da condenação, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos.

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