A 3ª Vara Criminal de União dos Palmares arquivou um inquérito policial que investigava uma acusação de apropriação indébita, envolvendo dois policiais militares reformados. O caso, iniciado em maio de 2024, envolvia uma denúncia feita por José Elcio Martins Sarmento, de 68 anos, policial militar reformado, contra o seu colega Coronel Marcos Antônio Brito, de 73 anos, que também pertence à corporação da Polícia Militar.
Segundo o termo de declaração registrado na Polícia Civil de União dos Palmares, Elcio Sarmento relatou que, em novembro de 2023, teria emprestado seu veículo Ford Del Rey a Marcos Brito. O carro foi solicitado por Brito para ajudar um amigo que estava com problemas mecânicos em seu veículo. A confiança entre os dois colegas de longa data teria motivado a pronta entrega do veículo por parte de José Elcio.
Entretanto, conforme a denúncia, após algum tempo, Marcos Brito não devolveu o automóvel. Em seu depoimento, Elcio afirmou que, ao tentar reaver o veículo, foi informado por terceiros que Marcos Brito havia vendido o Ford Del Rey sem autorização ou qualquer comunicação prévia. Indignado, Sarmento registrou a queixa formal, alegando que não devia nada a Brito e que a venda do carro caracterizava apropriação indébita, conforme o artigo 168 do Código Penal Brasileiro.
Investigação e depoimentos
Durante a investigação conduzida pela Polícia Civil de União dos Palmares, sob a responsabilidade do delegado Guilherme Martin Iusten, foram colhidos depoimentos de diversas partes envolvidas no caso. Além de José Elcio, testemunhas também prestaram depoimento, corroborando a narrativa da entrega do veículo. Uma testemunha afirmou ter conhecimento da negociação do veículo Ford Del Rey, e que, após a venda, José Elcio ficou sabendo que Brito havia utilizado o carro para outros fins sem cumprir o acordo de devolução.
Apesar da denúncia e da formalização do boletim de ocorrência, as investigações apontaram que o veículo Ford Del Rey havia sido parte de um acordo verbal entre as partes como compensação pela compra de um veículo Gol, sendo entregue a Marcos Brito como parte de uma restituição do negócio anterior. A análise do Ministério Público confirmou que o automóvel foi repassado como parte do pagamento pela aquisição do Gol e que, portanto, não se tratava de uma apropriação indevida.
Parecer do Ministério Público e decisão judicial
O promotor Jomar Amorim de Moraes, da 4ª Promotoria de Justiça de União dos Palmares, emitiu parecer favorável ao arquivamento do inquérito. O documento, datado de 30 de setembro de 2024, destacou que “não houve dolo de aproveitamento” por parte de Marcos Brito, uma vez que o veículo Ford Del Rey foi entregue como parte da compensação por um negócio anterior.
“Razão pela qual não houve o dolo de aproveitamento, haja vista que pelo que se apurou nos autos, o Del Rey foi entregue como parte da restituição pela compra do veículo Gol”, ressaltou o promotor em sua manifestação. Ele argumentou que, dado o contexto do negócio entre as partes, não cabia a acusação de apropriação indébita, conforme descrito no artigo 168 do Código Penal.
Diante da manifestação do Ministério Público, o juiz Lisandro Suassuna de Oliveira, da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, proferiu sua decisão no dia 1º de outubro de 2024, acolhendo o pedido de arquivamento. “Acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento deste inquérito policial, devendo ser procedida a baixa na distribuição e as demais cautelas de praxe”, afirmou o magistrado em sua sentença.
Encerramento do caso
Com a decisão judicial, o inquérito foi oficialmente arquivado, e nenhuma medida criminal será tomada contra Marcos Antônio Brito. O juiz também destacou que, apesar da gravidade das alegações iniciais, as provas colhidas durante a investigação não sustentaram a acusação de apropriação indébita, resultando no arquivamento do caso por atipicidade do fato.
Com o arquivamento, Marcos Brito não será indiciado e José Elcio, que havia solicitado providências, poderá recorrer à via civil, caso deseje buscar a reparação de qualquer possível prejuízo financeiro no âmbito da negociação que originou a denúncia.