O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) decidiu, em sessão presencial realizada no dia 26 de maio de 2025, dar parcial provimento ao recurso movido pela coligação “Uma Nova Messias Está Sendo Construída”, representada por Marcos José Herculano da Silva, atual prefeito do município de Messias, e por Marcos Valério dos Santos, seu vice-prefeito, reconhecendo a prática de conduta vedada durante o período eleitoral.
A decisão, relatada pelo desembargador eleitoral Milton Gonçalves Ferreira Netto, aponta que os dois gestores mantiveram publicidade institucional e o slogan de campanha no site oficial da Prefeitura de Messias, infringindo o artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97, que regula as condutas proibidas em anos eleitorais para evitar o uso indevido da máquina pública.
Com base no voto do relator, o colegiado decidiu, por unanimidade, aplicar multa individual no valor de R$ 20 mil a cada um dos representados. A penalidade está prevista no §4º do mesmo artigo da legislação eleitoral, que estabelece sanções financeiras para quem descumpre as regras de uso de recursos públicos para promoção pessoal em período vedado.
Por outro lado, o mesmo julgamento negou provimento ao recurso interposto pelo candidato da oposição nas eleições municipais de 2024, Jarbas Omena, por entender que não ficou comprovada a gravidade suficiente das condutas apontadas para que fossem aplicadas sanções mais severas, como cassação de mandato ou inelegibilidade, conforme previsto na Lei Complementar nº 64/1990.
A sessão foi presidida pelo desembargador eleitoral Alcides Gusmão da Silva e contou com a presença dos demais membros do TRE-AL: Fábio Costa de Almeida Ferrario, Guilherme Masaiti Hirata Yendo, Ney Costa Alcântara de Oliveira, Sóstenes Alex Costa de Andrade, Rodrigo Malta Prata Lima e o relator Milton Gonçalves Ferreira Netto. O procurador regional eleitoral Dr. Marcelo Jatobá Lôbo também participou da sessão.
Segundo o entendimento unânime da Corte, a utilização do site institucional da prefeitura com elementos de campanha configura uma infração objetiva à norma eleitoral, ainda que não tenha sido demonstrado potencial suficiente para comprometer o equilíbrio da disputa ao ponto de justificar a perda de mandato ou inelegibilidade dos envolvidos.
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