O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) decidiu, por unanimidade, afastar a acusação de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Colônia Leopoldina. A decisão, relatada pelo desembargador Milton Gonçalves Ferreira Netto, reformou a sentença de primeira instância que havia considerado fictícias as candidaturas de Jardênia Maria da Silva e Rosângela Flores da Silva.
De acordo com o voto do relator, não se formou o conjunto probatório robusto necessário para caracterizar fraude, sendo comprovada a realização de atos de campanha pelas candidatas, ainda que de forma modesta. O tribunal também manteve a regularidade da candidatura de Lindaci Maria da Conceição, que já havia sido reconhecida em primeira instância.
O julgamento teve como base o processo nº 0600391-52.2024.6.02.0016, em que o PSDB de Colônia Leopoldina questionava a autenticidade das candidaturas femininas do União Brasil. A alegação era de que Jardênia e Rosângela teriam concorrido apenas para preencher a cota de gênero exigida pela legislação eleitoral.
Em primeira instância, a 16ª Zona Eleitoral havia acolhido parcialmente a ação, mas o recurso ao TRE-AL trouxe novos elementos. Entre as provas analisadas estavam imagens e vídeos apresentados pela defesa das candidatas, que mostravam participação em comícios, caminhadas e uso de materiais de campanha.
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou favoravelmente à juntada das mídias em fase recursal, considerando plausível a justificativa de que foram recebidas após a sentença. O relator destacou que o contraditório foi assegurado, já que a parte adversária pôde impugnar as provas apresentadas.
Votação baixa não caracteriza fraude
O relator enfatizou que a baixa votação das candidatas não pode ser usada isoladamente como indício de simulação. Jardênia obteve 18 votos e Rosângela 16, números considerados modestos, mas compatíveis com o desempenho de diversos outros candidatos, homens e mulheres, no município.
Na análise do TRE-AL, a dispersão de votos em Colônia Leopoldina foi generalizada, com vários candidatos de diferentes partidos alcançando menos de 30 votos. O tribunal também considerou que o simples fato de as candidatas terem obtido votação superior ao núcleo familiar já evidencia a busca ativa por eleitores, afastando a tese de inexistência de campanha.
No caso de Lindaci Maria da Conceição, que obteve 44 votos, as provas apontaram forte atuação em redes sociais e divulgação de sua candidatura, fatores que sustentaram a decisão de manter sua regularidade.
Jurisprudência e princípios aplicados
O desembargador Milton Gonçalves destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exige provas sólidas para reconhecer fraude à cota de gênero. Entre os critérios estão votação zerada, ausência de atos de campanha e inexistência de movimentação financeira relevante.
No entendimento do TRE-AL, nenhum desses elementos foi comprovado de forma contundente no caso. A corte aplicou o princípio in dubio pro sufragio, que determina a preservação da vontade popular sempre que não houver provas robustas de irregularidades.
Com a decisão, as candidaturas de Jardênia, Rosângela e Lindaci permanecem válidas, e os votos obtidos por elas continuam sendo contabilizados para o União Brasil em Colônia Leopoldina.
Como votaram os desembargadores
O julgamento registrou 7 votos convergentes e nenhuma divergência. A composição ficou assim:
Voto vencedor
- Milton Gonçalves Ferreira Netto (relator) – Deu provimento.
Acompanharam o relator (6 votos)
- Guilherme Masaiti Hirata Yendo
- Ney Costa Alcantara de Oliveira
- Alcides Gusmão da Silva
- Rodrigo Malta Prata Lima
- Klever Rego Loureiro
- Sostenes Alex Costa de Andrade
Votos divergentes (0)
- Não houve votos.
