A Constituição Federal de 1988 quando dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, em seu art. 5º, inciso VI, estabelece que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença…”. Vale distinguir liberdade de consciência de liberdade de crença, pois a da crença envolve o direito de escolha ou mudança de religião; a da consciência, por sua vez, orienta-se pelo direito do cidadão não admitir crença alguma.
Em seu art. 19, inciso I, nossa Lei maior dá forma ao Estado laico brasileiro quando preconiza que “é vedado ao poder público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes…”.
Longe de ser um tema de fácil elucidação, visto que a controvérsia se inicia já no preâmbulo da Carta Magna quando declara: “PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, algo que, desde o principio, destoa do verdadeiro sentido do termo, pois Estado Laico pressupõe Estado Neutro, Estado que garanta a liberdade de crença e a liberdade para ser cético.
Estado onde a consciência da minoria não seja sucumbida pela turba. Decerto, a história comprova que a união entre Estado e Igreja sempre suprimiu a liberdade de consciência e crença. O contexto eleitoral atual e atípico no qual vivemos, nos convoca a uma análise do tema.
Duas ideologias que se confundem e se confrontam nos extremos. De um lado, um grupo que se vislumbra majoritário sai em defesa dos valores judaico-cristãos e, talvez, sem intencionar, transformar uma Estado que até o momento se diz Laico, em um Estado Confessional.
No outro extremo o outro grupo que prega a laicidade do Estado com suas garantias individuais e às minorias, todavia, talvez sem perceber, estão se aproximando do Laicismo do Estado, ou seja, é quando o Estado não tolera a religião, a mesma é vista como algo negativo.
Conforme repisado, o Estado Laico tem como uma das principais características o respeito às garantias e direitos individuais, traduzidas, nesse contexto, em liberdade de consciência e de crença.
Adelino Ângelo.