No próximo domingo (6/10), ocorrerá o primeiro turno das Eleições Municipais de 2024. A previsão é de que 7 milhões de eleitores pernambucanos irão às urnas para escolher os futuros prefeitos e vereadores dos municípios. Mas como deve se comportar o eleitor no dia 6? Posso usar camisa? E adesivo com o número do candidato? Posso levar aquela colinha na hora de votar na urna?
Para o dia das eleições, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece algumas normas, que incluem restrições sobre vestimentas, fotografias e a proibição de crimes, como a boca de urna. Conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019, “é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.”
Além disso, para aqueles eleitores que podem ter medo de esquecer os números dos candidatos, o TSE “incentiva o eleitor a levar para a cabine de votação a chamada colinha eleitoral, com os números das candidatas e candidatos escolhidos”. “O uso da cola no dia da eleição torna mais rápida a digitação dos números na urna eletrônica, além de contribuir para reduzir as filas de votação”, completa o TSE em nota.
No entanto, é proibida, no dia da eleição, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos:
- a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda;
- a caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;
- a abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;
- a distribuição de camisetas.
Conforme a Resolução, configura-se como crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, a:
- utilização de alto-falantes e amplificadores de som;
- realização de comício ou carreata;
- persuasão do eleitorado;
- propaganda de boca de urna;
- divulgação de propaganda de partido ou candidato;
- publicação de novos conteúdos ou impulsionamento, sendo permitida a manutenção de aplicativos e conteúdos já publicados anteriormente.
A Resolução também menciona o derrame de santinhos no dia da eleição ou na véspera. Segundo o inciso 7 do artigo 19 desta Resolução, “o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando o infrator à multa” no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.