Eleitores não podem ser presos a partir desta terça-feira (25)

“Nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável'', destaca um trecho da determinação.

TSE | © José Cruz/Agência Brasil

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Nenhum eleitor poderá ser preso ou detido a partir desta terça-feira (25/10), com exceção de casos de “flagrante delito” ou sentença criminal condenatória, quando o crime é considerado inafiançável.

A determinação judicial vale até 48h após o segundo turno das eleições, como prevê o Código Eleitoral. A prisão também poderá ser decretada àqueles que impeçam o direito das pessoas transitarem livremente.

Além disso, membros da mesa receptora e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos, com exceção de “casos de flagrante delito”, segundo o Artigo 236.

“Nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”, destaca um trecho da ordem judicial.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), caso aconteça uma eventual “prisão”, a pessoa detida deverá ser conduzida imediatamente à presença do juiz responsável pela região onde a prisão foi decretada.

Caso haja a confirmação de algum tipo de ilegalidade, caberá ao magistrado decretar ou não a prisão do cidadão, além de responsabilizar os coautores da detenção.