Eleições 2020

Portaria proíbe caminhadas e comícios em União dos Palmares e Santana do Mundaú

Decisão se dá por conta da pandemia do coronavírus. Portaria regulamenta ainda os eventos permitidos desde que cumpram os protocolos sanitários estabelecidos.

Publicado: | Atualizado em 08/10/2020 16:55


A juíza eleitoral Soraya Maranhão Silva, da 21° Zona Eleitoral, por meio de uma portaria assinada ontem (7/10), decidiu tomar uma decisão mais rígida em relação às aglomerações que estavam ocorrendo nas cidades de União dos Palmares e Santana do Mundaú. A decisão se dá por conta da pandemia do coronavírus.

Mesmo diante do fato destas cidades se encontrarem na “Fase Azul” do plano de Distanciamento Social Controlado (DSC), as aglomerações seguem proibida, razão pela qual não foram liberados eventos de grande porte, cinemas, teatros, museus e shows.

Todavia, desde o início da campanha a maioria dos candidatos está realizando caminhadas e outros eventos que acabam com grande concentração de pessoas, muitas vezes sem o uso das máscaras ou qualquer outra medida contida nos protocolos sanitários.

A rigidez veio por meio da Justiça Eleitoral, conforme a portaria de número 1/2020, e é válida enquanto durar a Fase Azul de Distanciamento Social Controlado. Ficam proibidos atos políticos que possibilitem a formação de aglomeração de pessoas, tais como passeatas e comícios.

A portaria regulamentou ainda a realização de carreatas, desde que não haja aglomeração de pessoas. Os participantes devem permanecer dentro dos veículos, limitando-se, em cada um deles, apenas as pessoas que residam no mesmo ambiente familiar, as quais deverão fazer uso de mascara e álcool em gel.

No texto, a magistrada exige que coligações e partidos apresentem ao cartório eleitoral o planejamento de carreatas com até três dias de antecedência. A fiscalização sobre as decisões da portaria compete à Polícia Militar (PM). A portaria entra em vigor a partir da sua publicação em Diário Oficial.

“O descumprimento das disposições desta portaria poderá configurar a prática de crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo da incidência do art. 268 do CP quanto aos representantes de partido/coligação e candidatos promotores do evento”, diz o documento.

Soraya Maranhão Silva, da 21° Zona Eleitoral — © TJ-AL

Soraya Maranhão Silva, da 21° Zona Eleitoral — © TJ-AL


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