Os brasileiros que foram aprovados pela Caixa Econômica Federal (CEF) para receber o auxílio emergencial terão a sexta parcela depositada automaticamente. Entretanto, a maior parte deles não receberá as quatro parcelas de R$ 300 em função de regras mais duras desta nova etapa.
Segundo o Ministério da Cidadania, existe uma data limite para a liberação das novas parcelas, que é dezembro deste ano. Portanto, aqueles que começaram a receber o auxílio em abril, terão direito a mais quatro parcelas. Mas quem começou a receber os R$ 600 a partir de julho terá direito a apenas uma, de R$ 300.
Na prática funciona da seguinte maneira: quem recebeu a primeira parcela em junho, por exemplo, receberá apenas duas das prestações de R$ 300. Aqueles que tiveram o dinheiro creditado em maio, mais três de R$ 300. No caso das mães chefes de família monoparental, o valor é de R$ 600.
A Caixa dizia que cidadãos poderiam se inscrever até data limite, sem prejuízos. Na redes sociais, os beneficiários demonstraram revolta sobre a desigualdade no recebimento da renda do governo. Isso porque quem começou a receber o auxílio logo no início terá, ao todo, um amparo financeiro maior do que o resto dos beneficiários.
Além dos pré-requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.982, que criou o auxílio emergencial, a MP 1000 traz novas regras para o recebimento do dinheiro.
Assim, não terão direito aos R$ 300 quem se enquadrar em alguma das situações abaixo:
- Conseguiu emprego formal após o recebimento do auxílio emergencial;
- Recebeu benefício previdenciário, seguro-desemprego ou programa de transferência de renda federal após o recebimento de auxílio emergencial;
- Tem renda mensal per capita acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
- Mora no exterior;
- Recebeu em 2019 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- Tinha em 31 de dezembro de 2019 a posse ou a propriedades de bens ou direitos no valor total superior a R$ 300 mil reais;
- No ano de 2019 recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma seja superior a R$ 40 mil;
- Tenha sido incluído em 2019 como dependente de declarante do Imposto de Renda nas hipóteses 5, 6 e 7 acima na condição cônjuge, companheiro com o qual contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos; ou filho ou enteado com menos de 21 anos ou com menos de 24 anos que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
- Esteja preso em regime fechado;
- Tenha menos de 18 anos, exceto em caso de mães adolescente;
- Possua indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal.
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