Colônia Leopoldina

Justiça anula eleição antecipada da Câmara de Colônia Leopoldina

Em decisão de 10 páginas, juiz José Ivan Melo dos Santos afirma que antecipar a votação em dois anos viola a moralidade administrativa e determina novo pleito apenas em 2026.

Fachada do prédio da Câmara Municipal de Colônia Leopoldina iluminada à noite, com letreiro Poder Legislativo em destaque e movimentação de pessoas na entrada.
Sede do Poder Legislativo de Colônia Leopoldina; Justiça anulou a eleição antecipada da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028. (Foto: Reprodução)

COLÔNIA LEOPOLDINA (AL) — O juiz José Ivan Melo dos Santos, titular da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, deferiu um pedido de tutela de urgência e anulou os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal referente ao segundo biênio (2027/2028). A decisão, proferida neste mês de novembro, suspende a votação que havia sido realizada de forma antecipada no dia 1º de janeiro de 2025.

A sentença atende a uma ação anulatória movida pelo vereador Marcelo Laurentino da Silva, que apontou inconstitucionalidade na manobra política realizada simultaneamente à posse dos parlamentares. O magistrado determinou que os atos sejam suspensos imediatamente e ordenou que uma nova eleição para o comando da Casa só seja convocada a partir de outubro de 2026.

Violação democrática

Na fundamentação, o magistrado foi incisivo ao criticar a prática de definir o comando do legislativo com tamanha antecedência. Para o Judiciário, a manobra fere os princípios da República e da alternância de poder.

Em um dos trechos mais contundentes da decisão, o juiz argumenta que o ato retira a legitimidade democrática do mandato:

“A antecipação da eleição em quase dois anos, como se deu no caso concreto, rompe o nexo de contemporaneidade entre a representação política e o comando da Casa Legislativa, perpetuando artificialmente grupos no poder e desfigurando a expressão democrática do mandato.”

O magistrado reforçou ainda que a autonomia da Câmara Municipal para definir seu regimento interno não é absoluta e não pode servir de escudo para violações constitucionais. “Não há espaço para a reprodução local de práticas reiteradamente declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte”, escreveu.

A decisão também abordou o impacto ético da medida. Segundo o entendimento do Juízo, realizar a eleição do segundo biênio no dia da posse cria um cenário de “previsibilidade artificial”, favorecendo arranjos políticos que podem não refletir a vontade da casa no futuro.

“Viola, ademais, o princípio da moralidade administrativa, na medida em que cria condições de favorecimento institucional a determinadas correntes políticas em detrimento da vontade soberana do Plenário no momento próprio.”

Jurisprudência do STF

A sentença baseou-se em entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente nas ADIs 7.733, 7.734 e 7.350. A Corte Suprema já formou maioria no sentido de que a eleição para o segundo biênio deve ocorrer em data próxima ao início do respectivo mandato.

O juiz alertou que a manutenção da eleição geraria “insegurança institucional” no município e concluiu que a prudência recomenda a suspensão imediata dos efeitos do ato para preservar o interesse público. Com a decisão, a Câmara fica impedida de dar posse à mesa diretora eleita para 2027/2028. Cabe recurso.

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