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OAB emite nota em apoio a desembargador que deu “carteirada” em guarda

A nota diz que o magistrado “decidiu de acordo com a sua consciência, nos termos da Constituição e das leis”.

Publicado: | Atualizado em 22/07/2020 09:24


Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Eduardo Almeida Prado Rocha Siqueira
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Eduardo Almeida Prado Rocha Siqueira

O presidente da Comissão de Direito dos Refugiados e Migrantes da OAB em Santo André, Alberto Carlos Dias, divulgou nota de apoio ao desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira, que ofendeu e tentou humilhar um guarda civil em Santos-SP, por se recusar a usar máscara de proteção à Covid-19.

De acordo coma nota publicada pela Folha de São Paulo, Dias afirma na manifestação que a conduta do magistrado foi retratada indevidamente pela mídia, “com o fito apenas em impingi-lo como autoritário”.

Segundo a nota de solidariedade, “trata-se de uma pessoa idosa que fora abordada de maneira abrupta (inclusive com abertura de portas), o que instintivamente provoca dois comportamentos imediatos: reação ou fuga”.

A nota diz ainda que o magistrado “decidiu de acordo com a sua consciência, nos termos da Constituição e das leis”.

Leia na íntegra a “Nota Pública de Apoio”:

A Comissão de Direito dos Refugiados e dos Migrantes da OAB/SP, Subseção de Santo André. vem, por meio de seu Presidente solidarizar-se ao DD. Desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação ao episódio ocorrido dia 18 último em Santos.
A conduta do Desembargador retratada indevidamente pelos veículos de comunicação, com o fito apenas em impingi-lo como autoritário, reflete mais uma vez a sanha dos veículos de comunicação em alcançar os seus patrocinadores por meio do sensacionalismo.
Antes de tudo, trata-se de uma pessoa idosa que fora abordada de maneira abrupta (inclusive com abertura de portas), o que instintivamente provoca dois comportamentos imediatos: reação ou fuga.
Assustado, procurou o Desembargador em reportar aos guardas que decreto não é lei e, portanto, não há obrigatoriedade de cumprir ordem manifestamente ilegal.
A propósito, prevê o artigo, 146 do CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.
A ligação ao Inspetor -Chefe da Guarda Civil de Santos, apresentou o condão em resolver o conflito de maneira efetiva e legal, afinal quem não preza pela celeridade processual?
A CDRM reafirma que nenhum magistrado, seja de primeira instância ou dos tribunais superiores, pode ser punido ou ameaçado de punição porque decidiu de acordo com a sua consciência, nos termos da Constituição e das leis.
Igualmente, nenhum magistrado pode ser punido ou ameaçado de punição porque se manifestou publicamente na defesa da independência funcional da magistratura.
Vivemos em uma democracia e no Estado Democrático de Direito. Os magistrados, como todos os cidadãos, têm o direito de manifestar sua opinião e a Lei Orgânica da Magistratura, que surgiu em triste período da história deste País, deve ser interpretada sob o espírito democrático e participativo da Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadão, mas jamais ser utilizada como instrumento de intimidação.
A CDRM reafirma o seu compromisso com o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, com a harmonia na convivência entre todos os magistrados e com o aprimoramento constante do Poder Judiciário.
Alberto Carlos Dias – Presidente da Comissão de Direito dos Refugiados e Migrantes
OAB/SP- Subseção Santo André

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