Alagoas

Prefeitura de Marechal terá que ressarcir o dano ao erário causado por Cristiano Matheus

O ex-gestor municipal tem 15 dias para apresentar defesa, informações e documentos que entender necessário.

Publicado: | Atualizado em 23/07/2020 10:07


Ex-prefeito de Marechal Deodoro, Cristiano Matheus — © Reprodução
Ex-prefeito de Marechal Deodoro, Cristiano Matheus — © Reprodução

O Ministério Público de Contas de Alagoas, por meio da sua 5ª Procuradoria de Contas, protocolou uma representação em desfavor do ex-prefeito de Marechal Deodoro, Cristiano Matheus da Silva e Souza, em razão de possível dano ao erário causado pela incidência de multa processual no valor de R$ 56.220,00, decorrente da inércia do Município em cumprir decisão judicial. A representação do MPC/AL foi julgada e acolhida na sessão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE/AL), realizada na semana passada. O ex-gestor municipal tem 15 dias para apresentar defesa, informações e documentos que entender necessário.

O MPC/AL pede a apuração dos fatos visando ao ressarcimento no caso de comprovação do dano ao erário, tendo em vista que ente municipal teria suportado prejuízo na monta de R$ 56.220,00, em razão da atuação negligente do então gestor municipal, que deixou de dar cumprimento à determinação judicial em Ação Civil Pública.

O fato é que na gestão de Cristiano Matheus da Silva e Souza, o Município de Marechal Deodoro deixou de cumprir decisão judicial e foi condenado ao pagamento de multa. O MPC/AL realizou diligências para apurar possível dano ao erário, ficando constatado que o fato gerador da respectiva punição ocorreu na data de 18/10/2016, registrada em Certidão judicial após consulta à tramitação do processo. O órgão ministerial notificou o ex-gestor de Marechal Deodoro, bem como a atual gestão para prestar esclarecimentos acerca dos fatos, sendo que somente o atual gestor encaminhou resposta informando a existência do Processo Administrativo n. 0720095/2018, instaurado com o objetivo de apurar os eventuais danos causados e promover a devida responsabilização.

Consta nos autos do processo que o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face do Município de Marechal Deodoro visando à adoção de medidas ambientais que impedissem o lançamento de esgoto in natura na orla marítima do município. A sentença transitou em julgado em 04 de julho de 2012, condenando o Município a apresentar planos de prevenção, e coibindo o lançamento de esgoto nas praias.

Na fase de cumprimento de sentença, em 27 de outubro de 2015, o Município foi intimado para no prazo de 45 dias comprovar o cumprimento de suas obrigações, no entanto este manteve-se inerte, o que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. O então gestor foi intimado dessa decisão em 04 de agosto de 2016, porém, não adotou as providências necessárias ao cumprimento da referida decisão judicial.

A atual gestão foi instada a se manifestar no Procedimento Investigativo nº 10/2017, instaurado pelo Ministério Público de Contas, e informou que tem buscado cumprir o objeto da sentença da Ação Civil Pública, embora não tenha dado causa à aplicação da penalidade pecuniária, e que o precatório para pagamento da multa foi incluído no orçamento de 2019. “Assim sendo, os fatos apontam para um possível dano ao erário decorrente do pagamento de multa processual com recursos da municipalidade, em razão de conduta omissiva do gestor anterior”, esclareceu a Procuradora de Contas, Stella Méro.

Em seu voto no processo que tramita no TCE/AL, o Conselheiro relator Alberto Pires, diz que “No presente processo, observa-se, diante de tudo que foi relatado, bem como de toda documentação acostada aos autos, que a atuação omissiva do ex-gestor consistente na inércia no cumprimento de decisão judicial, da qual foi devidamente intimado e cientificado que o descumprimento acarretaria multa processual, violou os comandos legais, bem como ensejou a ocorrência de dano ao erário em razão da condenação ao pagamento de multa processual imposta à municipalidade.”

Para a Procuradora de Contas, a conduta supostamente negligente do gestor, que teria resultado em dano patrimonial à municipalidade, configura-se ato ilícito ensejando a obrigação de reparar os danos patrimoniais causados, por dolo ou culpa, no desenvolver de suas funções. “Além disso, a conduta do gestor ainda viola princípios inerentes à Administração Pública, de observância obrigatória, dentre os quais o da moralidade, da economicidade e da eficiência.”

Após as diligências, os autos do processo devem retornar ao Ministério Público de Contas para manifestação final.

Texto: Ascom MPC/AL


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