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Veja como denunciar descumprimento das regras e aglomerações em Alagoas

Atualmente, o Sertão e Agreste estão na fase vermelha e as demais regiões do estado estão na fase laranja do Plano de Distanciamento Social Controlado.

Publicado: | Atualizado em 09/03/2021 15:16


Polícia deve ser acionada para casos de descumprimento das regras sanitárias em Alagoas — © Ilustração
Polícia deve ser acionada para casos de descumprimento das regras sanitárias em Alagoas — © Ilustração

As fiscalizações contra as festas clandestinas e aglomerações têm sido intensificadas após a definição do governo de Alagoas em colocar o Sertão e Agreste do estado na fase vermelha e as demais regiões na laranja como medida de enfrentamento à piora da pandemia causada pela Covid-19.

Em Maceió, a Prefeitura disponibilizou um telefone exclusivo para que a população possa denunciar irregularidades no comércio, aglomerações de pessoas e falta do uso de máscara, entre outras situações. O contato deve ser feito pelo número 98882-8064, através do WhatsApp.

Já para os municípios localizados no interior, a forma mais rápida para que se interrompa o descumprimento das regras sanitárias é fazendo o acionamento da Polícia Militar de Alagoas (PM-AL), por meio do 190 ou 181, o Disque Denúncia da Secretaria de Segurança Pública (SSP).

Estado deve entrar na fase vermelha

Um dia após o governador Renan Filho (MDB) anunciar o recuo do estado para as fases mais restritivas do plano de Distanciamento Social Controlado (DSC), uma fonte contou ao BR104 que o estado inteiro pode avançar para a fase vermelha ainda esta semana.

Inicialmente, apenas o Sertão e Agreste do estado já evoluíram para esta fase, devido ao crescimento no número de casos da Covid-19 nessas regiões, que ocasionou uma superlotação nos leitos de UTI exclusivos para pacientes acometidos da doença.

Veja o que muda com as novas medidas:

Fica autorizado o funcionamento na Fase Vermelha:

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II – serviço de call center;

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;

V – distribuidores de energia elétrica;

VI – serviços de telecomunicações;

VII – segurança privada;

VIII – postos de combustíveis;

IX – funerárias;

X – estabelecimentos bancários e lotéricas;

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;

XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/ SESAU Nº 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;

XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.

Fica autorizado o funcionamento na Fase Laranja:

I – todos os setores autorizados na Fase Vermelha;

II – salões de beleza e barbearias;

III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

IV – shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

V – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

VI – transporte intermunicipal e turístico com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

Decreto proíbe funcionamento de boates, casas de festas e similares em Alagoas — © Ilustração

Decreto proíbe funcionamento de boates, casas de festas e similares em Alagoas — © Ilustração


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