O novo decreto que entra em vigor a partir da 00:00 hora do dia 06 de maio e terá validade até as 23:59h do dia 20 de maio de 2020 estabelece novas medidas de enfrentamento ao novo coronavírus.
O governador Renan Filho foi a publico em uma live, anunciar as novas medidas de enfrentamento adotadas.
Na live, Renan destacou que ficam suspensas caminhadas, praticas esportivas e acesso a praias, e informou também que o descumprimento de algumas medidas, poderão ocasionar em detenção, de um mês a um ano, e multa.
Suspensão de caminhadas
IV – o acesso as praias, ao calçadão das avenidas beira-mar, a beira rio, a lagoas e praças, para prática de qualquer atividade;
V – a permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos (praças, alamedas, entre outros), para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras;
Obrigatoriedade do isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias
Art. 2º | § 2º As pessoas com quadro de COVID-19 (coronavírus), confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
§ 3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.
§ 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem nacional e internacional, contado a partir da data do efetivo desembarque, aéreo ou rodoviário, no Estado de Alagoas.
§ 5º O descumprimento ou resistência pelo cidadão na adoção das medidas sanitárias preventivas de isolamento social previstas nos § 2º, § 3º e § 4º deste artigo serão comunicados à autoridade policial para apuração quanto à caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.
Art. 268 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40
“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Omissão de notificação de doença”.
Clique aqui para baixar: DECRETO Nº 69.722, DE 4 DE MAIO DE 2020.