Política

PSDB lançará seus próprios candidatos em cidades com mais de 100 mil eleitores

A determinação foi anunciada pelo presidente nacional do PSDB, Bruno Araújo, na última sexta-feira (22), em uma convenção do partido em Maceió

Publicado: | Atualizado em 26/11/2019 14:25


PSDB lançará seus próprios candidatos em cidades com mais de 100 mil eleitores — © Reprodução
PSDB lançará seus próprios candidatos em cidades com mais de 100 mil eleitores — © Reprodução

Política — Na convenção do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), realizada na última sexta-feira (22), o presidente nacional da sigla Bruno Araújo, apresentou novos quadros que passará a vigorar a partir das próximas disputas eleitorais em 2020.

A resolução, prevê o lançamento de candidatos próprios em municípios brasileiros com mais de 100 mil eleitores. De acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil contém cerca de 5.568 municípios, destes, 324 atendem as novas existências do partido, com mais de 100 mil eleitores.

A determinação considera importante o estudo do comportamento dessa estatística nas próximas eleições municipais, para que seja assegurada no futuro, como para deputado federal e estadual.

+ Ricardo Barbosa é descredenciado nas disputas ao cargo de Prefeito de Maceió

Considerando os cinco maiores eleitorados do Estado de Alagoas, onde o partido pretende lançar seus candidatos, União dos Palmares, cidade polo na região da mata e que detêm um dos maiores colégios eleitorais do estado, reforça ainda mais à possível concorrência do vereador Élton Costa, o Caju (PSDB), ao cargo de gestor municipal.

A determinação fica da seguinte forma:

Art. 1º – O PSDB deve apresentar candidato próprio a prefeito nas eleições de 2020, nos municípios com mais de 100 (cem) mil eleitores, naqueles que tenham geração de programa de televisão e nos considerados estratégicos pela Executiva Nacional.

Art. 2º – O lançamento de candidatos à prefeito e/ou celebração de coligação, nos 5 (cinco) municípios de maior eleitorado de cada estado e naqueles com mais de 100 (cem) mil eleitores, bem como nos que tenham geração de programa de televisão será, obrigatoriamente, precedido de autorização da Comissão Executiva Nacional e/ou de seu Presidente Nacional ad referendum.

Art. 3º – O presidente da Comissão Executiva Municipal correspondente fica obrigado a manter, desde logo, a Comissão Executiva Nacional informada das iniciativas que objetivem o disposto no artigo anterior.

Art. 4º – A Comissão Executiva Nacional atuará, em sintonia com as direções estaduais, na escolha de pré-candidatos, bem como na homologação das candidaturas e celebração de coligação, consideradas de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas.

Art. 5° – O descumprimento da presente Resolução constituirá justificativa para aplicação dos dispositivos referentes a ética e disciplina partidária, bem como de intervenção e dissolução de órgãos, conforme estabelece o estatuto partidário.


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