Interior

TRE-AL decide por unanimidade e descarta fraude à cota de gênero em Colônia Leopoldina

Por 7 votos convergentes, Tribunal reforma sentença e conclui que não houve candidaturas fictícias; relatoria foi do desembargador Milton Gonçalves Ferreira Netto

Segundo o TRE-AL, apuração está acontecendo normalmente e a dificuldade está na divulgação — © Reprodução
Segundo o TRE-AL, apuração está acontecendo normalmente e a dificuldade está na divulgação — © Reprodução

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) decidiu, por unanimidade, afastar a acusação de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Colônia Leopoldina. A decisão, relatada pelo desembargador Milton Gonçalves Ferreira Netto, reformou a sentença de primeira instância que havia considerado fictícias as candidaturas de Jardênia Maria da Silva e Rosângela Flores da Silva.

De acordo com o voto do relator, não se formou o conjunto probatório robusto necessário para caracterizar fraude, sendo comprovada a realização de atos de campanha pelas candidatas, ainda que de forma modesta. O tribunal também manteve a regularidade da candidatura de Lindaci Maria da Conceição, que já havia sido reconhecida em primeira instância.

O julgamento teve como base o processo nº 0600391-52.2024.6.02.0016, em que o PSDB de Colônia Leopoldina questionava a autenticidade das candidaturas femininas do União Brasil. A alegação era de que Jardênia e Rosângela teriam concorrido apenas para preencher a cota de gênero exigida pela legislação eleitoral.

Em primeira instância, a 16ª Zona Eleitoral havia acolhido parcialmente a ação, mas o recurso ao TRE-AL trouxe novos elementos. Entre as provas analisadas estavam imagens e vídeos apresentados pela defesa das candidatas, que mostravam participação em comícios, caminhadas e uso de materiais de campanha.

A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou favoravelmente à juntada das mídias em fase recursal, considerando plausível a justificativa de que foram recebidas após a sentença. O relator destacou que o contraditório foi assegurado, já que a parte adversária pôde impugnar as provas apresentadas.

Votação baixa não caracteriza fraude

O relator enfatizou que a baixa votação das candidatas não pode ser usada isoladamente como indício de simulação. Jardênia obteve 18 votos e Rosângela 16, números considerados modestos, mas compatíveis com o desempenho de diversos outros candidatos, homens e mulheres, no município.

Na análise do TRE-AL, a dispersão de votos em Colônia Leopoldina foi generalizada, com vários candidatos de diferentes partidos alcançando menos de 30 votos. O tribunal também considerou que o simples fato de as candidatas terem obtido votação superior ao núcleo familiar já evidencia a busca ativa por eleitores, afastando a tese de inexistência de campanha.

No caso de Lindaci Maria da Conceição, que obteve 44 votos, as provas apontaram forte atuação em redes sociais e divulgação de sua candidatura, fatores que sustentaram a decisão de manter sua regularidade.

Jurisprudência e princípios aplicados

O desembargador Milton Gonçalves destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exige provas sólidas para reconhecer fraude à cota de gênero. Entre os critérios estão votação zerada, ausência de atos de campanha e inexistência de movimentação financeira relevante.

No entendimento do TRE-AL, nenhum desses elementos foi comprovado de forma contundente no caso. A corte aplicou o princípio in dubio pro sufragio, que determina a preservação da vontade popular sempre que não houver provas robustas de irregularidades.

Com a decisão, as candidaturas de Jardênia, Rosângela e Lindaci permanecem válidas, e os votos obtidos por elas continuam sendo contabilizados para o União Brasil em Colônia Leopoldina.

Como votaram os desembargadores

O julgamento registrou 7 votos convergentes e nenhuma divergência. A composição ficou assim:

Voto vencedor

  • Milton Gonçalves Ferreira Netto (relator)Deu provimento.

Acompanharam o relator (6 votos)

  • Guilherme Masaiti Hirata Yendo
  • Ney Costa Alcantara de Oliveira
  • Alcides Gusmão da Silva
  • Rodrigo Malta Prata Lima
  • Klever Rego Loureiro
  • Sostenes Alex Costa de Andrade

Votos divergentes (0)

  • Não houve votos.