O Tribunal de Justiça de Alagoas negou um recurso especial interposto por José Ailton Alexandre da Silva, condenado por praticar ato libidinoso contra uma criança de cinco anos de idade em União dos Palmares. A decisão, assinada pelo presidente do TJAL, desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, mantém a sentença proferida em primeira instância, que fixou a pena em dois anos e seis meses de reclusão, convertida em medidas restritivas de direitos.
O caso, que tramita sob o número 0800011-95.2022.8.02.0356, ganhou notoriedade pela gravidade dos fatos e pelo impacto psicológico sofrido pela vítima. O acusado foi flagrado exibindo os órgãos genitais e se masturbando na direção da criança, na calçada em frente à sua casa, durante o dia.
Recurso especial alegava fundamentação indevida da pena
A defesa de José Ailton, representada pela advogada Ronivalda de Andrade, alegou em recurso que a sentença teria violado o artigo 59 do Código Penal, ao valorar negativamente a culpabilidade do réu com base em fundamentos considerados genéricos.
No entanto, ao julgar o pedido, o presidente do TJAL destacou que a sentença proferida pelo juiz Lisandro Suassuna de Oliveira, da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, foi devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos, como a ousadia do ato e a presença de testemunhas, incluindo a babá da criança e moradores da vizinhança.
“A conduta do acusado ultrapassou os elementos do tipo penal, praticando o ato em área aberta, à vista de qualquer pessoa, inclusive da responsável pela vítima, demonstrando destemor de ser flagrado por terceiros”, escreveu o relator.
Jurisprudência confirma decisão de primeira instância
Na decisão que negou seguimento ao recurso especial, o TJAL citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece como fundamentação idônea para majoração da pena a prática de ato libidinoso em via pública, à luz do dia, com exposição deliberada.
Segundo o desembargador Fábio Bittencourt, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, que impede a admissibilidade de recursos quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado da Corte Superior.
Condenação por ato libidinoso contra vulnerável
A condenação de José Ailton se deu com base no artigo 218-A do Código Penal, que trata da prática de ato libidinoso com menor de 14 anos. O crime ocorreu em maio de 2022, quando a criança de cinco anos foi abordada pelo acusado em frente à própria residência.
Segundo os autos, a babá da menina presenciou o acusado com a bermuda aberta, manipulando os órgãos genitais e olhando diretamente para a vítima. Ao ser flagrado, José Ailton correu para dentro de casa. Testemunhas relataram que esse tipo de comportamento já havia sido praticado outras vezes.
A sentença destacou os graves impactos psicológicos sofridos pela criança após o episódio. A menina, que já fazia acompanhamento psicológico por TDAH, passou a apresentar surtos de agressividade, medo constante, recusa em sair de casa e comportamento regressivo. A escola e o psicólogo relataram mudanças evidentes após o trauma.
A pena de dois anos e seis meses de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo como prestação pecuniária. A Justiça considerou a confissão espontânea do acusado como atenuante, conforme o artigo 65 do Código Penal.
Apesar disso, o juiz de primeira instância destacou que a conduta social do réu é reprovável, com histórico de abordagens indecentes a mulheres e crianças da vizinhança.
