Política

Após renúncia de Renan, entenda como ficará o governo de Alagoas

Loureiro cumprirá mandato de 30 dias até as eleições indiretas para o governo de Alagoas.

Publicado: | Atualizado em 04/04/2022 14:18


Klever Loureiro | Reprodução
Klever Loureiro | Reprodução

Com a renúncia do atual ex-governador Renan Filho, o desembargador Klever Loureiro foi empossado, na tarde do último sábado (02/04), como o novo governador de Alagoas. A cerimônia aconteceu no Museu Palácio Floriano Peixoto (MUPA).

“É um momento histórico na carreira de um magistrado. Nunca pensei, nem em sonhos, que um dia eu poderia governar meu estado”, afirmou Loureiro, bastante emocionado.

Para entender como a sucessão chegou até o Presidente do Tribunal de Justiça, o Portal BR104 preparou um infográfico e separou alguns incisos da Constituição do Estado de Alagoas.

Quem são os sucessores do governador do Estado?

Governador Renan Filho deixa governo com 4 bilhões em caixa

O ex-vice governador Luciano Barbosa renunciou em 2020, para concorrer ao cargo de Prefeito da cidade de Arapiraca, foi eleito e assumiu.

Já o Presidente da Assembleia Legislativa, Marcelo Vitor, declinou para dar continuidade ao mandato de Deputado. Logo, quem assume é o então Presidente do Tribunal de Justiça, Klever Loureiro.

Loureiro cumprirá um mandato de 30 dias até as eleições indiretas pela Assembleia Legislativa estadual, em 2 de maio, para eleger o novo governador de Alagoas. Neste período, o Tribunal será presidido pelo Juiz José Carlos Malta Marques.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS

Art. 104.

O Vice-Governador substituirá o Governador no caso de impedimento e o sucederá na hipótese de vacância do cargo.

§ 1º Impedidos o Governador e o Vice-Governador do Estado, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º Vagos os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, proceder-se-á na conformidade do parágrafo precedente, realizando-se eleições, para preenchê-los, noventa dias após a abertura da última vaga.

§ 3º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do mandato, dar-se-á a eleição pela Assembleia Legislativa Estadual, trinta dias após a ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a lei.

§ 4º Os eleitos, em qualquer dos casos, deverão complementar o período dos seus antecessores.


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