União dos Palmares

Câmara aprova PL que visa capacitar educadores sobre cuidados para crianças com TDAH

O projeto de autoria do vereador Nenzinha segue para sanção do Poder Executivo de União dos Palmares.

Publicado: | Atualizado em 24/03/2022 14:18


Câmara de Vereadores de União dos Palmares — © BR104
Câmara de Vereadores de União dos Palmares — © BR104

A Câmara de Vereadores de União dos Palmares aprovou o Projeto de Lei (PL) que trata da permanência do programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

O PL havia sido apresentado pelo vereador Givanildo Gomes (PSL), Nenzinha, mais ainda não tinha sido apreciado pela Casa. Por meio das redes sociais, o parlamentar informou a seus seguidores as mudanças que devem ser adotadas com a sanção do projeto.

– Acabamos de aprovar um projeto muito importante junto aos meus nobres pares. É o TDAH: Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. Um projeto muito importante, onde a secretaria municipal de Saúde, junto com a secretaria de Educação, terá que profissionalizar nossos educadores para cuidar de nossas crianças com deficiência – disse Nenzinha em vídeo.

De acordo com o vereador, o programa segue para apreciação do poder Executivo, e após a sanção, será encaminhado para as secretarias competentes antes de ser colocado em prática.

Leia o PL na íntegra:

Art. 1º –  O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

Parágrafo único – O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce dos sinais que possam indicar essas condições; encaminhamento do educando para avaliação medica objetivando o diagnóstico e acompanhamento clinico; o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde do município ou contratualizada por este.

Art. 2º –  As escolas das redes públicas e privada, com apoio da família e dos serviços de saúde existentes devem garantir o cuidado e a proteção aos educandos do qual se trata esta lei, com vista em seu pleno desenvolvimento físico, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.

Art. 3º – Educandos com TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, com vagas nas salas de Atendimento Educacional Especializado – AEE no contraturno escolar, adaptação das atividades pedagógicas e presença de um monitor, com treinamento prévio ofertado pela educação permanente da Secretaria Municipal de Educação. Os educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da equipe multiprofissionais na área de saúde, de assistência social e de outros serviços afins existentes no território.

Art. 4º – Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde, sendo obrigatória a frequência neste serviço, a saber: Assistência Escolar em sala regular, admissão na AEE e assistência terapêutica em serviços de saúde.

Parágrafo único – Nos serviços de saúde e educação municipal devem dispor de equipe multiprofissional necessárias para avaliação e diagnostica, melhora do desempenho cognitivo, motor e social educando com deficiência dislexia…

Art. 5º – No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial e, formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados a quaisquer diagnósticos que levem ao comprometimento da aprendizagem, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.

Art. 6º – Nas salas de AEE de rede municipal de ensino, além de possuir pedagógicos adequados ao atendimento educacional que se propõe, deve contar com profissionais de educação de pedagogia com especialização em educação exclusiva ou analise do comportamento: Profissional graduado em qualquer em neuropsipedagogia ou psicopedagogia: psicólogo ou terapeuta ocupacional para o atendimento desses educandos.

Parágrafo único – Considera-se para os termos desta lei com pessoas com deficiência cujo os diagnósticos estejam relacionadas as modalidades físicas, intelectual, auditiva, visual, múltiplas incluindo transtorno do aspecto autista.


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